Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7810, de 6 de setembro de 2016
Lei nº 7810/2016
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: LEI Nº 7.810 DE 30 DE AGOSTO DE 2016. Autor: Deputada Thaise de Souza Guedes. INSTITUI PARA DOADORES DE SANGUE DO ESTADO DE ALAGOAS, MEIA-ENTRADA EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER, REALIZADO EM LOCAIS PÚBLICOS. EM
Art. 1.
Fica instituída meia-entrada, para doadores regulares de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado de Alagoas.
Art. 2.
A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso, sem restrição de cada e horário.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles registrados no hemocentro e bancos de sangue do Estado de Alagoas, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade.
Parágrafo único– As entidades referidas no “caput” emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 30 de agosto de 2016. Coi Dep. LUIZ DANTAS Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 30 de agosto de 2016. BRUNO PEDROSA MENEZES Diretor Geral