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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7793, de 22 de janeiro de 2016

Lei nº 7793/2016

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Art. 1.
O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, de que trata a Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, passa a denominar-se Programa Nota Fiscal Cidadã, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io caput do art. 1º:

"

Art. 1.
O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, nos termos desta Lei, passará a denominar-se Programa Nota Fiscal Cidadã." (NR)
IIo caput e o inciso IV do § 2º do art. 2º:

"

Art. 2.
A pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

(...)

§ 2ºOs créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:

(...)

ESTADO DE ALAGOAS

IVem outras hipóteses previstas em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;

(...) "(NR)

IIIo caput e os §§ 1º e 3º do art. 3º:

"

Art. 3.
O valor correspondente a até 10% (dez por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º, e do inciso IV do art. 4º, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.

(...)

§ 1ºPara fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

(...)

§ 3ºO crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 1,7% (um vírgula sete por cento) do valor do documento fiscal." (NR)
IVo inciso IV do art. 4º:

"

Art. 4.
A Secretaria de Estado da Fazenda, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

(...)

IVpoderá permitir que entidades alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, participem da campanha, nos termos que dispuser." (NR)
Vo caput e o § 3º do art. 5º:

"

Art. 5.
A pessoa natural que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta Lei, poderá utilizá-los para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

(...)

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºSerão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 01 (um) ano contado da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(...)" (NR)

Art. 3.
O art. 4º da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"

Art. 4.
A Secretaria de Estado da Fazenda, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

(...) (VETADO).

Vefetuará sua regulamentação." (AC)
Art. 5.
Os créditos adquiridos nos termos da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, anteriormente ao início de vigência da presente alteração, serão cancelados se não forem utilizados no prazo de 01 (um) ano contado:
Ida data da publicação da presente alteração, se já disponibilizados para utilização antes desta data; ou
IIda disponibilização para utilização, se na data da publicação da presente alteração não tenham ainda sido disponibilizados.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e II do art. 5º da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.01.2016.

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