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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7789, de 22 de janeiro de 2016

Lei nº 7789/2016

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS FORNECEREM AOS CONSUMIDORES PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos prestadores de serviço de Assistência Técnica fornecerão aos consumidores o protocolo de atendimento informando o dia, hora e motivo do comparecimento ao local.
Parágrafo únicoA obrigação de que trata o caput deste artigo não se afasta mesmo nos casos em que a reclamação do consumidor não gere ordem de serviço.
Art. 2.
O prazo a que se refere o § 1º do art. 18 do CDC, para reparo do produto pelo fornecedor, poderá ser comprovado pelo consumidor a partir do fornecimento do protocolo sem prejuízo dos demais meios de prova.
Art. 3.
Para que seja garantido o efetivo cumprimento desta Lei, as Assistências Técnicas deverão fixar, em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de uma folha A4, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento nos termos desta Lei.
Art. 4.
O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.01.2016.

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