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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7788, de 22 de janeiro de 2016

Lei nº 7788/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro do Histórico Médico Escolar dos alunos das escolas das redes pública e particular do Estado de Alagoas a partir do calendário letivo de 2016.
§ 1ºO Histórico Médico Escolar será preenchido no momento da matrícula ou da rematrícula do (a) estudante na instituição de ensino.
§ 2ºCaberá aos pais ou responsáveis fornecer as informações médicas necessárias para preenchimento do Histórico Médico Escolar de seu (sua) (s) filho (a) (s) fundamentadas em documentos emitidos por serviços de saúde, resguardado o sigilo das informações.
§ 3ºO Histórico Médico Escolar do (a) estudante deverá conter informações como:
Ifotografia;
IInome completo;
IIIdata de nascimento;
IVendereço;
Vtipo sanguíneo;
VIvacinas que recebeu;
VIIalergias em geral, em especial a medicamentos;
VIIItelefones de urgência para contato;
Xnome dos pais ou responsável; plano de saúde que o (a) assegura, se houver; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

XIoutras informações que os pais ou responsáveis entenderem necessárias

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE HISTÓRICO MÉDICO ESCOLAR NAS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.01.2016.

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