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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7780, de 22 de janeiro de 2016

Lei nº 7780/2016

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES INATIVOS DAS CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS E DE SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os servidores inativos das carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas que, quando na atividade e após a última progressão funcional, tenham concluído cursos de aperfeiçoamento terão seus títulos computados para efeitos financeiros na Classe imediatamente superior de que trata a Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001.
Art. 2.
A revisão de que trata o art. 1º desta Lei é extensível às pensões pagas, desde que o instituidor da pensão, então integrante das carreiras de Agente de Polícia ou de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas, quando na atividade, tenham cumprido os requisitos ali referidos.
Art. 3.
A comprovação dos requisitos de que tratam os arts. 1º e 2º deverá ser feita perante o AL Previdência, a quem cabe apreciar e, se atendidos, deferir e homologar a sua efetivação mediante apostilamento.
Art. 4.
Os efeitos financeiros decorrentes das revisões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei se aplicam a partir da homologação pelo AL Previdência do ato que reconhecer o cumprimento dos requisitos.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.01.2016.

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