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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7773, de 13 de janeiro de 2016

Lei nº 7773/2016

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que a 1ª e 2ª Varas Cíveis da Capital terão também competência específica para o processamento e o julgamento das ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
Parágrafo únicoDeverá ser incluída a especificidade da competência material, de que trata o caput do artigo em epígrafe, com relação a 1ª e 2ª Varas Cíveis, no Anexo I, da Lei Estadual nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005.
Art. 2.
Os processos em tramitação nas Varas Cíveis da Comarca da Capital, relativos à competência de que trata o caput do artigo anterior, permanecerão nos respectivos juízos até a sua baixa definitiva.
Art. 3.
As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e destinadas ao Poder Judiciário de Alagoas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 14.01.2016.

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