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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7772, de 13 de janeiro de 2016

Lei nº 7772/2016

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Art. 1.
Fica instituído o certificado de qualidade ambiental denominado "Selo Verde Ambiental" a ser concedido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH juntamente com o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, na forma desta Lei, a instituições públicas e privadas que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Estado e a consequente melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo únicoO "Selo Verde Ambiental" será concedido a instituições públicas e privadas de qualquer natureza, instaladas no Estado de Alagoas, que atenderem ao disposto nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, O SELO VERDE AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder

Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O certificado de qualidade ambiental, denominado "Selo Verde Ambiental", será concedido às empresas que adotem as condutas dispostas no art. 1º desta Lei, após análise de seu pedido por uma comissão formada pelos seguintes membros:
ISuperintendente de Meio Ambiente da SEMARH;
IISuperintendente de Recursos Hídricos da SEMARH;
IIIDiretor de Licenciamento do IMA; e
IVCoordenador Jurídico do IMA.
§ 1ºO "Selo Verde Ambiental" será concedido mediante requerimento da própria interessada, devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente, e encaminhado a Comissão Mista SEMARH/ IMA, que aprovará, remetendo ao Secretário da SEMARH e ao Diretor Presidente do IMA, que emitirão o certificado a ser entregue ao interessado.
§ 2ºO "Selo Verde Ambiental" emitido terá validade de 1 (um) ano e dará direito ao beneficiário de utilizá-lo em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda.
Art. 3.
Os critérios para obtenção do "Selo Verde Ambiental", respeitado o princípio da isonomia, serão definidos pela Comissão Mista SEMARH/ IMA e publicados por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Parágrafo únicoPara a fixação de critérios de concessão do "Selo Verde Ambiental", a Comissão Mista SEMARH/IMA poderá convidar especialistas da área e/ou representantes de entidades não governamentais ligadas à proteção do meio ambiente.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
A Comissão Mista instituída por esta Lei deverá:
Ianalisar a documentação apresentada pelas empresas interessadas, respeitando todos os requisitos exigidos para a concessão do "Selo Verde Ambiental", observadas as particularidades de cada ramo de atividade;
IIemitir decisão fundamentada sobre a concessão, ou não, do "Selo Verde Ambiental";
IIIcriar requisitos para a concessão do "Selo Verde Ambiental"; e
IVdecidir os casos omissos.
§ 1ºA decisão da Comissão Mista SEMARH/IMA é soberana e irrecorrível.
§ 2ºA Comissão Mista SEMARH/IMA poderá solicitar provas ou informações adicionais em caso de dúvida.
Art. 5.
O certificado de qualidade ambiental será entregue anualmente, em caráter simbólico, em sessão solene a ser realizada pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas e pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Alagoas, no dia Internacional do Meio Ambiente.
Parágrafo únicoO Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Alagoas farão ampla divulgação da premiação por meio da imprensa oficial, dos meios eletrônicos e imprensa local.
Art. 6.
O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Alagoas deverão promover campanhas educativas destacando a importância do "Selo Verde Ambiental" de modo a valorizar este certificado perante a sociedade alagoana.
Art. 7.
O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Verde Ambiental" importará em sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 14.01.2016.

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