Os contribuintes a que se refere o art. 15-A poderão migrar para o novo regime de incentivos fiscais aplicável a partir da vigência deste artigo, observado o disposto neste artigo.§ 1ºA migração dependerá de pedido do contribuinte, observado o seguinte:
Io pedido será dirigido e decidido diretamente pelo CONEDES, caso em que será exigido apenas:
a)regularidade cadastral;
b)inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se suspensa a exigibilidade;
c)regularidade quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
IIo CONEDES, em até 40 (quarenta) dias a contar do pedido, verificado o atendimento do disposto no inciso I deste artigo, editará resolução de migração, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação;
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IIIcaso no prazo referido no inciso anterior não seja emitida resolução de migração nem indeferido o pedido, o contribuinte poderá passar a fruir dos incentivos relativos à migração, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo previsto no inciso II deste artigo, sob condição resolutória de ulterior homologação;
IVo indeferimento poderá ensejar:
a)pedido de revisão ao CONEDES, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da ciência do indeferimento; e
b)renovação do pedido de migração, após cessada a causa do indeferimento.
§ 2ºO contribuinte que migrar obterá o incentivo de acordo com a condição de ter sido incentivado por implantação ou expansão/modernização, observado que, neste último caso, os seguintes incentivos serão concedidos como empresa em implantação:
Idiferimento do ICMS sobre o total da matéria-prima, conforme alínea b do inciso V do caput do art. 4º, desde que:
a)a matéria-prima seja adquirida de estabelecimento de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico; e
b)mantida a arrecadação mínima do estabelecimento remetente, relativa à média dos últimos 02 (dois) anos anteriores ao da vigência deste dispositivo, atualizada segundo a regulamentação;
IIdiferimento do ICMS sobre o total da energia elétrica ou do gás natural, conforme o disposto na alínea c do inciso V do caput do art. 4º; e
IIIcrédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o total do saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, desde que mantida a arrecadação mínima relativa à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de migração, atualizada segundo a regulamentação.
§ 3ºO contribuinte que migrar será dispensado da exigência prevista no art. 5º desta Lei.
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§ 4ºO crédito presumido acumulado poderá ser utilizado para compensar o saldo devedor a recolher, até o prazo limite de fruição do respectivo incentivo, desde que:
Ideclarado ao Fisco em suas declarações, inclusive na Escrituração Fiscal Digital, até o prazo final de migração previsto na regulamentação;
IIatestada sua regularidade pelo Fisco; e
IIIa compensação corresponda, no máximo, aos seguintes percentuais do saldo devedor a recolher a cada período de apuração, assim considerado como saldo devedor o imposto a recolher após a dedução do crédito presumido previsto no inciso II do § 2º deste artigo:
a)0% (zero por cento), em 2015;
b)50% (cinquenta por cento), em 2016; e
c)100% (cem por cento), a partir de 2017.
§ 5ºA regulamentação estabelecerá normas necessárias à execução da migração prevista neste artigo" (AC)