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Lei Estadual do Alagoas nº 7767, de 30 de dezembro de 2016

Lei nº 7767/2016

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4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io caput e a alínea m do inciso I, ambos do caput do art. 2º:

"

Art. 2.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP:
Ia parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços:

(...)

m)telecomunicações;" (NR)
IIo § 1º do art. 2º-A:

"Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) sobre a alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.

§ 1ºAplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIIo § 3º do art. 3º:

"

Art. 3.
O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º, observado o disposto no § 2º do artigo 1º, vigerá enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.

(...)

§ 3ºO adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, a que se refere este artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que respeitada a regra da não cumulatividade." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, observado, no que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2015.

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