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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7765, de 30 de dezembro de 2015

Lei nº 7765/2015

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS/IPVA, para extinção incentivada de débitos fiscais do IPVA, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoOs benefícios do PROFIS/IPVA serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PROFIS/IPVA, PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IPVA COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS, INCLUSIVE MEDIANTE PARCELAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS FISCAIS INCLUÍDOS NO PROFIS/IPVA

Art. 2.
Os débitos de IPVA vencidos até 30 de novembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observados as condições e os limites previstos nesta Lei.
§ 1ºPoderão também ser liquidados nos termos desta Lei, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2015, os débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.
§ 2ºO débito remanescente dos parcelamentos atualmente em curso, bem como o dos parcelamentos cancelados, também poderão ser liquidados nos termos desta Lei, desde que:
Ia quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento anterior e o número de parcelas efetivamente pagas; e
IIsejam excluídas as reduções de multa e juros aplicadas ao parcelamento anterior.

CAPÍTULO III

DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO

Art. 3.
O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento da primeira parcela e ingresso no PROFIS/IPVA.
Parágrafo únicoEntende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
Ioriginário do imposto;
IIoriginário da multa;
IIIdos juros de mora; e
IVda atualização monetária.

CAPÍTULO IV

DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO

Art. 4.
O débito fiscal consolidado poderá ser pago:
Iem parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros; ou
IIem até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.
Art. 5.
Cada parcela a ser paga mensalmente, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Parágrafo únicoEm relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:
Io valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
IIquanto ao seu pagamento:
a)o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal e previamente à formalização do pedido; e
b)o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira.
IIIno pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE INGRESSO NO PROFIS/IPVA

Art. 6.
O contribuinte poderá aderir ao PROFIS/IPVA atendidos o prazo e as condições previstos em decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DE INGRESSO NO PROFIS/IPVA

Art. 7.
A formalização do pedido de ingresso no PROFIS implicará em:
Iconfissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
IIexpressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em parcela única; e
IIIsuspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento.
§ 1ºA desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2ºOs documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.
§ 3ºO ingresso no PROFIS/IPVA dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 4ºO recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 8.
O parcelamento previsto nesta Lei será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os respectivos benefícios, nos seguintes casos:
Inão pagamento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não;
IIexistência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 60 (sessenta) dias; e
IIIa constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.
Parágrafo únicoO cancelamento do parcelamento:
Iimplicará imediato cancelamento das respectivas reduções de multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; e
IIacarretará, conforme o caso:
a)em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e
b)em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
Inão dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
IInão autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Parágrafo únicoOs honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:
I5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º desta Lei, após a aplicação dos benefícios desta Lei para pagamento em parcela única; e
II10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º desta Lei, após a aplicação dos benefícios desta Lei para pagamento em mais de uma parcela.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2015.

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