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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7748, de 9 de outubro de 2015

Lei nº 7748/2015

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO ESTADO DE ALAGOAS O "DIA DO CAPELÃO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no calendário oficial de datas e eventos do Estado de Alagoas o "Dia do Capelão", a ser comemorado, anuamente, no último sábado de novembro de cada ano.
Art. 2.
Os capelães, civil e militar, poderão nesse dia realizar estudos e palestras relacionadas às suas correntes religiosas e filosóficas.
§ 1ºEsta data será marcada por comemorações e atividades alusivas à assistência religiosa.
§ 2ºAs comemorações do Dia do Capelão serão organizadas por capelães, que são pessoas dotadas de habilidades, dons e talentos, capacitadas e sensíveis às necessidades humanas, dispondo-se a dar ouvidos, confortar, ajudando os semelhantes a lutarem pela vida com fé.
§ 3ºOs capelães estarão sempre à disposição para servir com desprendimento, oferecendo aconselhamento espiritual e apoio emocional, individualmente ou coletivamente, tanto aos seus pacientes quanto aos seus familiares.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 09 de outubro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 13.10.2015.

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