Poderá ser submetido a Regime Especial de Controle de Fiscalização o sujeito passivo que:Ifor considerado devedor contumaz, assim entendido aquele que:
a)deixar de recolher o imposto declarado, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:
1. 03 (três) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido; e
2. 06 (seis) meses, nos demais casos.
b)deixar de recolher, por 02 (dois) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de substituição tributária; ou
c)tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:
1. R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;
2. 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2º; ou
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3. 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações do ano imediatamente anterior.
IIdeixar de entregar, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, ou entregar em desacordo com o estabelecido na legislação do imposto, arquivo eletrônico relativo a operações ou prestações, declaração do imposto ou escrituração fiscal digital;
IIIpraticar operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEAL;
IVdeixar de atender a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigido pelo fisco, ainda que sob a alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;
Vtransportar, remeter, receber, fornecer, entregar ou manter em guarda ou em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
VIoferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
VIIrevelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;
VIIIrevelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômicofinanceira dos sócios; e
IXincidir em prática que caracterize crime contra a ordem tributária, não sendo possível apurar o imposto, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de lançamento fictício ou inexato.
§ 1ºA incursão apenas nas disposições dos incisos VII e VIII do caput deste artigo autoriza a aplicação do Regime Especial de Controle e Fiscalização apenas em relação às disposições do inciso II do caput do art. 60.
§ 2ºPara efeito de aplicação do disposto no item 2 da alínea c do inciso I do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos:
Itratando-se de pessoa jurídica:
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a)com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido registrado na contabilidade; ou
b)sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário.
IItratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
§ 3ºNão serão computados, para os efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 4ºO contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos tributários que motivaram a referida condição forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa.
§ 5ºO contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do seu enquadramento como devedor contumaz, não sanar as causas que originaram o respectivo enquadramento, estará sujeito à inclusão em Regime Especial de Controle de Fiscalização." (AC).