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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7747, de 9 de outubro de 2015

Lei nº 7747/2015

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Art. 1.
O art. 60 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

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ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 60.
Regime Especial de Controle de Fiscalização será determinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente:
Ina obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, inclusive do imposto devido por substituição tributária:
a)a cada operação ou prestação ou em outro momento ou prazo previsto na regulamentação do imposto; e
b)por antecipação, na primeira repartição fazendária da divisa ou do percurso, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação.
IIna sujeição ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias de caráter especial, além de outras previstas na regulamentação do imposto:
a)exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
b)retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e
c)exigência da apresentação das suas 05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios.

ESTADO DE ALAGOAS

IIIna exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço, para a apropriação do respectivo crédito;
IVno impedimento à utilização de tratamento tributário favorecido ou diferenciado; e
Vna suspensão da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1ºA imposição do Regime Especial de Controle de Fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento dos créditos tributários.
§ 2ºO ato que determinar a aplicação do Regime Especial de Controle de Fiscalização especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do caput deste artigo, independentemente da fiscalização normal." (NR)
Art. 2.
A Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 60-A, com a seguinte redação:

"

Art. 60-A.
Poderá ser submetido a Regime Especial de Controle de Fiscalização o sujeito passivo que:
Ifor considerado devedor contumaz, assim entendido aquele que:
a)deixar de recolher o imposto declarado, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:

1. 03 (três) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido; e

2. 06 (seis) meses, nos demais casos.

b)deixar de recolher, por 02 (dois) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de substituição tributária; ou
c)tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:

1. R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;

2. 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2º; ou

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3. 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações do ano imediatamente anterior.

IIdeixar de entregar, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, ou entregar em desacordo com o estabelecido na legislação do imposto, arquivo eletrônico relativo a operações ou prestações, declaração do imposto ou escrituração fiscal digital;
IIIpraticar operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEAL;
IVdeixar de atender a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigido pelo fisco, ainda que sob a alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;
Vtransportar, remeter, receber, fornecer, entregar ou manter em guarda ou em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
VIoferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
VIIrevelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;
VIIIrevelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômicofinanceira dos sócios; e
IXincidir em prática que caracterize crime contra a ordem tributária, não sendo possível apurar o imposto, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de lançamento fictício ou inexato.
§ 1ºA incursão apenas nas disposições dos incisos VII e VIII do caput deste artigo autoriza a aplicação do Regime Especial de Controle e Fiscalização apenas em relação às disposições do inciso II do caput do art. 60.
§ 2ºPara efeito de aplicação do disposto no item 2 da alínea c do inciso I do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos:
Itratando-se de pessoa jurídica:

ESTADO DE ALAGOAS

a)com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido registrado na contabilidade; ou
b)sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário.
IItratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
§ 3ºNão serão computados, para os efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 4ºO contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos tributários que motivaram a referida condição forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa.
§ 5ºO contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do seu enquadramento como devedor contumaz, não sanar as causas que originaram o respectivo enquadramento, estará sujeito à inclusão em Regime Especial de Controle de Fiscalização." (AC).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 09 de outubro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA Vice-Governador, no exercício do

cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 13.10.2015.

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