O fato gerador do imposto ocorre:(...)
VIIrelativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a)no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado e já registrado neste Estado;
b)na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado e registrado em outro Estado; e
c)na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
(...)
§ 2ºO disposto no inciso VII deste artigo se aplica às empresas locadoras de veículos, qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a VI, no que couber
§ 3ºRelativamente ao exercício de 2016, o fato gerador previsto no inciso II do caput ocorrerá no dia 1º de fevereiro de 2016." (AC)
IIo art. 3º-A:
"Art. 3º-A. O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:
Ise o proprietário for pessoa natural:
a)a sua residência habitual; ou
b)se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo estiver sendo utilizado.
IIse o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a)o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estiverem vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b)o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário
ESTADO DE ALAGOAS
na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; e
c)o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar a sua frota.
§ 2ºNo caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
Io local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
IIcaso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3ºNa impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixálo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4ºNo caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5ºPresume-se domiciliado no Estado de Alagoas o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6ºEm se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7ºPara os efeitos da alínea b do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação." (AC)
IIIos incisos XI, XII e XIII e o § 12 ao art. 6º:
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