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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7745, de 9 de outubro de 2015

Lei nº 7745/2015

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso VI do art. 3º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O fato gerador do imposto ocorre:

(...)

VIno dia primeiro de janeiro do exercício do restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, nos casos de furto ou roubo.

(...)" (NR)

IIos incisos IV, V e VII, e os §§ 1º e 6º do art. 6º:

"

Art. 6.
São isentos do IPVA os veículos automotores:

(...)

IVtipo automóvel de passageiros, para uso por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;
Vde uso terrestre, fabricados até 31 de dezembro de 2000;

(...)

VIIfurtados ou roubados, desde que ocorrido no território do Estado de Alagoas, ou sinistrados com perda total, a partir do mês seguinte ao da:

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a)ocorrência do furto ou roubo até o mês anterior ao de devolução do veículo ao proprietário; e
b)efetiva baixa de circulação do veículo sinistrado junto ao órgão de trânsito.

(...)

§ 1ºA isenção prevista nos incisos III, IV e IX aplica-se, exclusivamente, a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta, observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

(...)

§ 6ºA isenção prevista no inciso VII fica condicionada à comprovação do registro do fato no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN.

(...)" (NR)

IIIo § 1º do art. 7º:

"

Art. 7.
A base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 7º, é:

(...)

§ 1ºA tabela discriminativa do valor médio de mercado, prevista no inciso VI deste artigo, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente apurado, preferencialmente, nos meses de setembro e outubro, devendo ser publicada até o último dia do exercício de apuração, para vigência e aplicação no exercício seguinte.

(...)" (NR)

IVo art. 8º:

"

Art. 8.
As alíquotas do imposto são:
I1,0% (um por cento), para ônibus, micro-ônibus, caminhão, cavalo mecânico, aeronave e embarcação;
IIpara motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares:
a)2,0% (dois por cento), se de cilindrada não superior a 150 (cento e cinquenta) cm³;

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b)3,0% (três por cento), se de cilindrada superior a 150 (cento e cinquenta) cm3, mas não superior a 400 (quatrocentos) cm3; e
c)4,0% (quatro por cento), se de cilindrada superior a 400 (quatrocentos) cm3.
III2,0% (dois por cento), para veículo especificado para funcionar com eletricidade;
IVpara veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:
a)3,0% (três por cento), se de potência não superior a 80 (oitenta) HP;
b)3,5% (três e meio por cento), se de potência superior a 80 (oitenta) HP, mas não superior a 160 (cento e sessenta) HP; e
c)4,0% (quatro por cento), se de potência superior a 160 (cento e sessenta) HP.
V4,0% (quatro por cento), para os demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.
§ 1ºPara os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).
§ 2ºPara a definição dos veículos será observada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ou, na sua falta e alternativamente, as normas técnicas dos respectivos fabricantes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e constantes no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
§ 3ºPara veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação, ou que estejam em sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, a alíquota será de 1,0% (um por cento), desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 4ºO enquadramento na faixa de potência do veículo, para a fixação da alíquota do imposto, nos termos deste artigo, observará:
Ipara os veículos movidos a gasolina e álcool, a referência de potência é o combustível gasolina;
IIpara os veículos movidos a gasolina, álcool e GNV, a referência de potência é o combustível gasolina; e

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IIIpara os veículos movidos a diesel, a referência de potência é o combustível diesel." (NR)
Vo § 1º do art. 17:

"

Art. 17.
pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até seis parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
§ 1ºSobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente em cota única, no prazo de vencimento, será concedido desconto de 10% (dez por cento), conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

(...)" (NR)

VIo inciso IV do art. 18:

"

Art. 18.
imposto será pago na proporção de um doze avos do valor devido anualmente, incluído o mês da ocorrência do evento, de acordo com os meses restantes para o término do ano civil ou com os meses em que o veículo esteve na posse ou propriedade, inclusive nas seguintes situações:

(...)

IVna isenção parcial prevista nos incisos VII e XI do art. 6º desta Lei;

(...)" (NR)

VIIo art. 35:

"

Art. 35.
Na hipótese de sinistro com perda total, roubo ou furto que caracterize a isenção prevista no inciso VII do art. 6º desta Lei, deverá ser observado o seguinte:
Io imposto pago será restituído ou compensado proporcionalmente ao período isento; e
IIa restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência da isenção." (NR)
Art. 2.
A Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Io inciso VII e o § 2º ao art. 3º, renumerado o parágrafo único para § 1º:

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"

Art. 3.
O fato gerador do imposto ocorre:

(...)

VIIrelativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a)no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado e já registrado neste Estado;
b)na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado e registrado em outro Estado; e
c)na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

(...)

§ 2ºO disposto no inciso VII deste artigo se aplica às empresas locadoras de veículos, qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a VI, no que couber
§ 3ºRelativamente ao exercício de 2016, o fato gerador previsto no inciso II do caput ocorrerá no dia 1º de fevereiro de 2016." (AC)
IIo art. 3º-A:

"Art. 3º-A. O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.

§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:
Ise o proprietário for pessoa natural:
a)a sua residência habitual; ou
b)se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo estiver sendo utilizado.
IIse o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a)o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estiverem vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b)o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário

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na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; e

c)o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar a sua frota.
§ 2ºNo caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
Io local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
IIcaso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3ºNa impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixálo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4ºNo caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5ºPresume-se domiciliado no Estado de Alagoas o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6ºEm se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7ºPara os efeitos da alínea b do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação." (AC)
IIIos incisos XI, XII e XIII e o § 12 ao art. 6º:

"

Art. 6.
São isentos do IPVA os veículos automotores:

(...)

XIapreendidos e levados a leilão pelo Poder Público do Estado de Alagoas, a

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partir do mês seguinte ao de sua apreensão até o mês anterior ao da arrematação;

XIIde duas rodas, comprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, pertencentes a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, atendidas as disposições das alíneas do inciso III do caput deste artigo;
XIIIcomprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, utilizados no serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, desde que:
a)com outorga de permissão estadual para exploração do respectivo serviço; e
b)atendidas outras exigências previstas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

(...)

§ 12ºA isenção somente será concedida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual." (AC)
IVo art. 6º-A:

"Art. 6º-A. Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:

Ia partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado; e
IIquando, na hipótese prevista na alínea b do inciso VII do art. 3º, tratar-se de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar.
Parágrafo únicoO imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo." (AC)
Vos incisos X, XI e XII e o § 3º ao art. 10:

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"

Art. 10.
São solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal:

(...)

Xa pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomarem em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
XIo agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; e
XIIo sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado.

(...)

§ 3ºPara eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos X e XI deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação." (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 8º e 9º do art. 6º da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 09 de outubro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA Vice-Governador, no exercício do

cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 13.10.2015.

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