Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP: A Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP:Ia parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:
(...)
c)armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de arcomprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
d)embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
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(...)
f)ultra-leves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
(...)
h)gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins;
(...) "(NR)
Ias alíneas n, o, p, q, r e s ao inciso I do art. 2º:
"
Ia parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:
(...)
n)peleteria e suas obras e peleteria artificial;
o)aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
p)consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
q)artigos de antiquário;
r)aviões e helicópteros, para uso não comercial; e
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s)brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.
(...)" (AC)
IIo art. 2º-A:
"Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.
§ 1ºAplica-se ao adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto:
Inos §§ 1º a 3º do art. 2º; e
IIno art. 3º, salvo no seu
§ 2ºO adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica:
Iàs seguintes atividades:
a)fornecimento de alimentação;
b)serviço de transporte:
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e
2. aquaviário.
c)fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.
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IIàs operações com as seguintes mercadorias:
a)gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo;
b)medicamentos de uso humano; e
c)material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo." (AC)