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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7729, de 15 de setembro de 2015

Lei nº 7729/2015

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Art. 1.
Fica instituída, em caráter temporário, a Bolsa de Qualificação Profissional destinada aos Agentes Penitenciários, visando a sua formação, qualificação e aprimoramento, nos termos desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder

Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O benefício da Bolsa de Qualificação Profissional será concedido ao Agente Penitenciário que esteja no exercício da atividade-fim do cargo e atuando no Sistema Penitenciário, e que esteja frequentando cursos de qualificação perante a Escola de Governo, a Escola Penitenciária ou a Escola da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.
§ 1ºPara manutenção da bolsa, deve o Agente Penitenciário cumprir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da frequência nos cursos e treinamentos em que estejam matriculados.
§ 2ºCabe à Diretoria da Escola Penitenciária coordenar, gerenciar e fiscalizar a concessão e manutenção da Bolsa de Qualificação Profissional, sobretudo o credenciamento e autorização dos cursos admitidos para os fins desta Lei, e a fiscalização da matrícula e frequência dos Agentes Penitenciários nos cursos.
Art. 3.
A Bolsa de Qualificação Profissional será paga aos Agentes Penitenciários que cumprirem os requisitos desta Lei pelo período de, no máximo, 12 (doze) meses, com parcelas mensais fixas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo únicoA Bolsa de Qualificação Profissional tem natureza indenizatória e visa recompor os gastos especiais suportados pelos servidores em razão da frequência nos cursos de qualificação.
Art. 4.
Perderá o direito à Bolsa de Qualificação Profissional, o Agente Penitenciário que:
Inão esteja matriculado em algum curso autorizado, nos termos do art. 2º desta Lei;
IIdeixar de cumprir a frequência mínima prevista no § 1º do art. 2º desta Lei;
IIIsolicitar sua exclusão; ou

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IVtiver seu vínculo no serviço público extinto, por qualquer forma.
Parágrafo únicoAs situações previstas nos incisos I e II deste artigo implicam na suspensão da Bolsa de Qualificação Profissional, e as situações previstas nos incisos III e IV implicam em sua extinção definitiva.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes a fim de permitir a implementação e execução do programa referido nesta Lei.
§ 1ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas para manutenção dos órgãos gestores do Sistema Penitenciário.
§ 2ºFica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para os fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de setembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 17.09.2015.

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