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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7727, de 8 de setembro de 2015

Lei nº 7727/2015

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder

Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do art. 37, X da Constituição Federal, no percentual de 5,0% (cinco por cento) extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantado, de forma escalonada, em três parcelas, sendo:
I1,0% (um por cento) em 1º de maio de 2015, tendo como base os valores pagos em abril de 2015;
II2,0% (dois por cento) em 1º de outubro de 2015, tendo como base os valores pagos em abril de 2015; e
III2,0% (dois por cento) em 1º de dezembro de 2015, tendo como base os valores pagos em abril de 2015.
Art. 2.
Os subsídios dos Militares, integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, ficam revisados, na forma do art. 37, X da Constituição Federal, no percentual de 5,0% (cinco por cento) extensivo aos proventos de inativação e às pensões, tomando como base os valores pagos em julho de 2015, a ser implantando, em parcela única, em 1º de dezembro de 2015.
Art. 3.
Os subsídios dos profissionais do Magistério Público do Estado de Alagoas que não tenham sido alcançados pelo reajuste do piso nacional de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, ficam revisados, na forma do art. 37, X da Constituição Federal, no percentual de 5,0% (cinco por cento) extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantado, de forma escalonada, em três parcelas, sendo:
I2,0% (dois por cento) em 1º de maio de 2015, tomando como base os valores pagos em abril de 2015;
II2,0% (dois por cento) em 1º de setembro de 2015, tomando como base os valores pagos em abril de 2015; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

III1,0% (um por cento) em 1º de novembro de 2015, tomando como base os valores pagos em abril de 2015.
Art. 4.
Estão excluídos da Revisão Geral Anual de que trata esta Lei:
Ios servidores integrantes de categorias profissionais que possuem legislação específica acerca de política remuneratória e os servidores que tiveram suas remunerações fixadas em lei publicada após maio de 2014; e
IIos subsídios dos profissionais do Magistério Público Estadual que tenham sido alcançados pelo reajuste do piso nacional de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma de seus arts. 1º, 2º e 3º.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de setembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.09.2015.

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