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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7717, de 7 de agosto de 2015

Lei nº 7717/2015

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Art. 1.
Fica criado o Fórum Permanente em Defesa da Mulher Alagoana - FORUMULHER, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoO Fórum Permanente em Defesa da Mulher Alagoana - FORUMULHER será integrado por entidades e/ou pessoas que atuem direta ou indiretamente no enfrentamento e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e na defesa e promoção dos direitos da mulher, tomando por base a Legislação Nacional e as Recomendações e Tratados Internacionais de defesa e promoção dos direitos da mulher.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO FÓRUM PERMANENTE EM DEFESA DA MULHER ALAGOANA - FORUMULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder

Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O FORUMULHER reconhece e se orienta por todos os princípios de proteção e defesa da mulher emanados da Constituição Federal, Legislação Infraconstitucional, Legislação Estadual, Lei Maria da Penha, Declarações, Tratados Internacionais e Planos Nacionais firmados pelo Brasil relacionados à promoção e defesa da mulher.
Art. 3.
Cabe aos que aderirem ao FORUMULHER expressarem fidelidade aos princípios norteadores dos Direitos Humanos, adotando atitudes concretas de combate à violência contra a mulher e a promoção e defesa do direito da mulher, especialmente.
Art. 4.
Compete ao Fórum Permanente em Defesa da Mulher Alagoana - FORUMULHER, dentre outras, as seguintes atribuições:
Iassociar, integrar e fortalecer as causas pertinentes a mulher;
IIreconhecer a discriminação como ato ofensivo à dignidade humana;
IIIrespeitar a diversidade étnica, cultural, religiosa, política, de gênero e

orientação sexual, evitando determinismos;

IVrepudiar qualquer ato de violência por ação ou omissão, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, por motivação na diversidade étnica, cultural, religiosa, política, de gênero/identidade e orientação sexual;
Vrepudiar qualquer forma de abordagem que seja revitimizante, estigmatizante e/ou discriminatória direcionadas às mulheres vítimas de violência doméstica e ou sexual;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

VIo monitoramento permanente das execuções de serviços públicos direcionados às mulheres em relação à saúde, educação, justiça, trabalho e segurança pública;
VIIpropor políticas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
VIIIestimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate sobre a situação da mulher no Estado;
IXacompanhar as ações do Poder Executivo relativas às políticas de gênero e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher;
Xacompanhar e opinar sobre a elaboração de programas sociais e legislações nas questões de interesse da mulher;
XIreceber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhálas aos órgãos competentes para as providências cabíveis, acompanhando sua apuração;
XIIapoiar as atividades das entidades da sociedade civil relacionadas com a questão da mulher, sem interferir em seu conteúdo e orientação, a fim de preservar sua autonomia;e
XIIIdeliberar sobre o Estatuto, objetivos, princípios e diretrizes do FORUMULHER.
Art. 5.
A estrutura básica, a composição e as respectivas atribuições, dentre outras matérias atinentes à organização, funcionamento e representação do Fórum Permanente em Defesa da Mulher Alagoana - FORUMULHER serão definidas em seu Estatuto.
Art. 6.
O Orçamento do Estado consignará, por meio de dotação específica, recursos para a manutenção das atividades do Fórum Permanente em Defesa da Mulher Alagoana - FORUMULHER.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 07 de agosto de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.08.2015.

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