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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7705, de 29 de julho de 2015

Lei nº 7705/2015

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io V do art. 5º:

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ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
O IMA/AL, no exercício de sua competência de controle e fiscalização, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:

(...)

VLicença Ambiental Simplificada (LAS) - concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de micro e pequeno porte que possuam baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos regulamentados pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.

(...)" (NR)

IIo § 3º do art. 6º:

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Art. 6.
As licenças ambientais serão aprovadas pelo CEPRAM, sendo suas prorrogações e renovações concedidas pelo IMA/AL.

(...)

§ 3ºO valor da renovação das licenças de operação será equivalente a 100% (cem por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo V desta Lei.

(...)" (NR)

IIIo § 2º do art. 30:

ESTADO DE ALAGOAS

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Art. 30.
A pena de multa consiste no pagamento de 3,08 UPFAL a 3.084.515,73 UPFAL e obedecerá à seguinte gradação:

(...)

§ 2ºNa falta de licenciamento ambiental, aplicar-se-á multa a ser graduada de acordo com o porte da atividade, nos seguintes termos:
Imulta de até 50 UPFAL para empresas de pequeno porte;
IImulta de até 150 UPFAL para empresas de médio porte; e
IIImulta de até 500 UPFAL para empresas de grande porte." (NR)
IVos incisos I e II do caput e os §§ 2º e 3º do art. 35:

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Art. 35.
As ações decorrentes do poder de polícia do IMA/AL são as seguintes:
IIntimação: instrumento de fiscalização a ser emitido pelos agentes fiscais para:
a)fixar os prazos visando a correção ou prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;
b)convocar para comparecer ao IMA/AL com a finalidade de prestar esclarecimentos;
c)fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental; e
d)cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação.
IIAuto de Infração: instrumento a ser lavrado nos casos em que se faz necessária a aplicação de penalidades constantes nesta Lei ou em outro instrumento legal.

(...)

§ 2ºQuando caracterizada a infração por falta de licença ambiental ou descumprimento de condicionante da respectiva licença, sem constatação de poluição e/ou degradação ambiental, será procedida à intimação do infrator e lavrado o Auto de Infração com aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 30 desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºNa hipótese a que se refere o parágrafo anterior, ocorrendo a regularização do licenciamento ambiental por meio do respectivo pedido perante o órgão, dentro do prazo de 15 dias, haverá a redução automática de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, fato que não exime o infrator da responsabilidade penal.

(...)" (NR)

Vo caput do art. 44:

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Art. 44.
processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa contra o Auto de Infração à Diretoria que o expediu, contados da data da ciência ou publicação;
II60 (sessenta) dias para o infrator apresentar recurso ao Conselho de Gestão do IMA/AL, ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Oficial do Estado), contados da data de ciência de decisão denegatória proferida pela Diretoria que o expediu;
III60 (sessenta) dias para o infrator apresentar recurso ao CEPRAM, contados da data de ciência de decisão denegatória do Conselho de Gestão do IMA/AL ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Oficial do Estado); e
IVtendo sido negado pelo CEPRAM o recurso interposto, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para o pagamento da multa, com as devidas atualizações, contados da publicação da decisão proferida.

(...)" (NR)

Art. 2.
A Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Io § 4º ao art. 4º:

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Art. 4.
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

ESTADO DE ALAGOAS

(...)

§ 4ºRessalvadas as áreas definidas como de preservação permanente - APP e outras legalmente protegidas pela legislação ambiental em vigência, as propriedades rurais, localizadas no Estado de Alagoas, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental:
Ilimpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores;
IIrecuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura de sementes em áreas de pastagens degradadas até 300 ha;
IIIcorreção do solo em áreas de produção agrícola, que já vem sendo cultivadas;
IVobras e serviços de correção do solo;
Vaquisição de máquinas, caminhões, utilitários e equipamentos agropecuários;
VIconstrução de cercas, currais, barracão de máquinas, casas de empregados e outras construções rurais, como galpões e armazéns;
VIIenleiramentos, catação de raízes e limpeza do terreno, em imóvel rural;
VIIIagropecuária e silvicultura extensiva em áreas já implantadas, inclusive aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis, sémem, embriões, sementes, mudas e outros insumos;
IXcusteio agrícola e pecuário;
Xhorticultura no sistema sequeiro ou hidropônico;
XIagricultura irrigada em área de até 50 ha;
XIIagropecuária e silvicultura intensivas em áreas já implantadas, não superiores a 200 ha;
XIIIconstrução e reforma de pequenas aguadas, açudes e cacimbas;
XIVcorreção e outros serviços de conservação de solos;
XVimplantação de agricultura de sequeiro em área de até 300 ha;
XVIrecuperação de pomares; e

ESTADO DE ALAGOAS

XVIIrenovação de área de cana-de-açúcar de até 500 ha." (AC)
IIo § 4º ao art. 9º:

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Art. 9.
O IMA/AL definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, característica e peculiaridade da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

(...)

§ 4ºPoderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental, ou seja, que causem pequenas alterações nas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente." (AC)
IIIo § 3º ao art. 30:

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Art. 30.
A pena de multa consiste no pagamento de 3,08 UPFAL a 3.084.515,73 UPFAL e obedecerá à seguinte gradação:

(...)

§ 3ºNa aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior deverão ser observadas as disposições do art. 31, incisos II a V desta Lei." (AC)
IVa alínea f ao inciso I do art. 33:

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Art. 33.
valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias:
Iatenuantes:

(...)

f)baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

(...)" (AC)

Vos §§ 3º e 4º ao art. 44:

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Art. 44.
processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

ESTADO DE ALAGOAS

(...)

§ 3ºO órgão ambiental aplicará o desconto de 30% (trinta por centro) do valor da multa, sempre que o autuado decida efetuar o pagamento da penalidade no prazo concedido pelo órgão ambiental.
§ 4ºO órgão ambiental concederá desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade, para pagamentos realizados após o prazo concedido pelo órgão ambiental e no curso do processo de julgamento." (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 3º e 4º da Lei Estadual nº 7.625, de 22 de maio de 2014.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de julho de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 07.08.2015.

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