A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.ESTADO DE ALAGOAS
(...)
§ 4ºRessalvadas as áreas definidas como de preservação permanente - APP e outras legalmente protegidas pela legislação ambiental em vigência, as propriedades rurais, localizadas no Estado de Alagoas, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental:
Ilimpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores;
IIrecuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura de sementes em áreas de pastagens degradadas até 300 ha;
IIIcorreção do solo em áreas de produção agrícola, que já vem sendo cultivadas;
IVobras e serviços de correção do solo;
Vaquisição de máquinas, caminhões, utilitários e equipamentos agropecuários;
VIconstrução de cercas, currais, barracão de máquinas, casas de empregados e outras construções rurais, como galpões e armazéns;
VIIenleiramentos, catação de raízes e limpeza do terreno, em imóvel rural;
VIIIagropecuária e silvicultura extensiva em áreas já implantadas, inclusive aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis, sémem, embriões, sementes, mudas e outros insumos;
IXcusteio agrícola e pecuário;
Xhorticultura no sistema sequeiro ou hidropônico;
XIagricultura irrigada em área de até 50 ha;
XIIagropecuária e silvicultura intensivas em áreas já implantadas, não superiores a 200 ha;
XIIIconstrução e reforma de pequenas aguadas, açudes e cacimbas;
XIVcorreção e outros serviços de conservação de solos;
XVimplantação de agricultura de sequeiro em área de até 300 ha;
XVIrecuperação de pomares; e
ESTADO DE ALAGOAS
XVIIrenovação de área de cana-de-açúcar de até 500 ha." (AC)
IIo § 4º ao art. 9º:
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