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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7691, de 6 de abril de 2015

Lei nº 7691/2015

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Art. 1.
O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos da lei.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ESTABELECE A PROIBIÇÃO, EM REUNIÕES PÚBLICAS PARA MANIFESTAÇÕES DE PENSAMENTO, DO USO DE MÁSCARA OU QUALQUER OUTRA FORMA QUE VISE OCULTAR O ROSTO DO CIDADÃO, COM O PROPÓSITO DE IMPEDIR-LHE A IDENTIFICAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder

Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma que vise ocultar o rosto do cidadão, com o propósito de impedir-lhe a identificação.
Parágrafo únicoÉ vedada qualquer forma de anonimato no exercício do direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento.
Art. 3.
O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:
Ipacificamente;
IIsem o porte ou o uso de quaisquer armas;
IIIem locais abertos;
IVsem o uso de máscaras, nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação; e
Vmediante prévio aviso à autoridade policial.
§ 1ºIncluem-se entre as mencionadas no inciso II do caput, as armas de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.
§ 2ºPara os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.
Art. 4.
As Polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3º desta Lei ou para a defesa:

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Ido direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade policial;
IIdas pessoas humanas;
IIIdo patrimônio público; e
IVdo patrimônio privado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de abril de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 14.04.2015.

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