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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7690, de 17 de março de 2015

Lei nº 7690/2015

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5 artigos
Art. 1.
A Lei Estadual nº 5.887, de 6 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações: É instituído o FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNJURIS, que se destinará ao asseguramento de condições materiais a permanentes ações de modernização e otimização do Poder Judiciário de Alagoas, propiciando: (NR)

(...)

IIa captação e o investimento de recursos para aquisição de terrenos e edificações, elaboração de projetos e execução de obras e serviços, realização das correspondentes fiscalizações, vistorias e inspeções, confecção de laudos, pareceres, levantamentos e outros documentos e ações afins direcionados à construção, ampliação, restauração, reforma, recuperação, adaptação, demolição, conserto, montagem, reparação, conservação e manutenção de quaisquer prédios utilizados pelo Poder Judiciário, visando à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades, meio e fim, do Judiciário Alagoano; (NR)
IIIa aquisição de equipamentos, mobiliários, maquinários e materiais permanentes, para fins de suprimento ou ressuprimento dos serviços judiciais e administrativos, e de consumo, estes, estritamente vinculados às áreas de engenharia, arquitetura e tecnologia da informação; (NR)
IVa implantação e a necessária manutenção de tecnologias modernas nas áreas de informatização, transmissão de dados, comunicação postal, microfilmagens, reprografia e outras afins; (NR)
Va promoção, com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento, ao aprimoramento do nível intelectual e à especialização de magistrados e servidores; (NR)
VIa atividade de consultoria e a prestação de serviços terceirizados, ambas vinculadas à melhoria e modernização dos serviços judiciais e administrativos, exclusivamente nas áreas de engenharia, arquitetura e tecnologia da informação; (NR)
VIIa aquisição de veículos para a frota do Poder Judiciário; (AC)
VIIIa produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário no tocante às ações de comunicação social e divulgação das atividades judiciárias; (AC)
IXa aquisição de livros e publicações técnicas, inclusive em formato digital, necessárias à execução dos serviços administrativos e jurisdicionais afetos ao Poder Judiciário; e (AC)
Xo desenvolvimento de outras ações rigidamente direcionadas à modernização, à otimização e ao aperfeiçoamento dos serviços judiciais, excluídas, terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração de pessoal, inclusive os respectivos encargos. (AC)

(...)

§ 3ºAs receitas asseguradas ao FUNJURIS e os valores de que depositário necessário, na forma do estatuído neste artigo, serão recolhidas à instituição bancária oficial, por intermédio de Guia de Recolhimento Judicial Resumida - GRJR, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. (NR)
§ 4ºOs bens adquiridos pelo FUNJURIS serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário. (AC)
§ 5ºÉ vedada a construção em imóveis locados ou não próprios, exceto, neste último caso, no que tange àqueles disponibilizados ao Poder Judiciário com fins específicos, sendo permitida a ampliação somente na hipótese de locação, cuja duração seja igual ou superior a cinco anos, obedecidas as normas de regência previstas no Código Civil e na Lei de Locações. (AC)

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(...) Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas disporá, no prazo de 90 (noventa) dias, sobre demais instruções referentes à organização, estrutura de pessoal, funcionamento, arrecadação, aplicação das receitas, fiscalização e controle do FUNJURIS.
IComissão Gestora, órgão superior de administração, de planejamento, orientação, coordenação, supervisão, controle e avaliação das atividades estritamente ligadas ao fundo especial de que trata esta Lei, vinculado à presidência do Tribunal, constituída de três membros, entre os quais pelo menos um magistrado, que a presidirá, preferencialmente com prejuízo de suas funções jurisdicionais, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Plenário; (NR)
IIAssessoria Administrativa, órgão de execução e assessoramento administrativo, cabendo-lhe: (NR)
a)executar as atividades administrativas do FUNJURIS, observando a sua política de gestão, as normas e as diretrizes estabelecidas; (AC)
b)auxiliar a Comissão Gestora no tocante ao planejamento, orientação, coordenação, supervisão e avaliação das atividades administrativas e operacionais do FUNJURIS; (AC)
c)expedir ofícios, memorandos e demais atos para cumprimento de possíveis diligências determinadas; (AC)
d)encaminhar os autos ao respectivo departamento responsável pelo cumprimento das determinações; (AC)
e)solicitar à Assessoria Jurídica do FUNJURIS parecer técnico, que deverá ser aprovado pelo Procurador-Geral do Poder Judiciário, quando entender necessário ou quando lhe for determinado; (AC)
f)cumprir demais atos de mero expediente que se tornarem necessários para o bom andamento do processo administrativo, zelando por sua legalidade e eficiência; e (AC)
g)exercer outras atividades afins e correlatas. (AC)
IIIAssessoria Jurídica, órgão de execução e assessoramento jurídico, cabendo-lhe: (AC)
a)executar as atividades jurídicas do FUNJURIS, observando a política de contratações públicas, suas normas e diretrizes estabelecidas; (AC)
b)auxiliar a Comissão Gestora na elaboração dos despachos, das atas de sessão, das decisões acerca de devolução de custas processuais, dos pareceres técnicos jurídico-administrativos; (AC)
c)auxiliar a Comissão Gestora na forma e cumprimento das normas de direito administrativo; e (AC)
d)exercer outras atividades afins e correlatas. (AC)
IVDepartamento Contábil (DECONT), órgão de execução e assessoramento contábil, cabendo-lhe: (AC)
a)efetuar o empenho e a liquidação das despesas do Poder Judiciário atinentes ao FUNJURIS; (AC)
b)elaborar balancetes, balanços e demonstrativos contábeis, prestação de contas anuais e/ou de gestão; (AC)
c)executar os serviços de escrituração contábil no SIAFEM; (AC)
d)examinar, livros e demais documentos contábeis; e (AC)
e)exercer outras atividades afins e correlatas. (AC)
VDepartamento Financeiro (DEFIN), órgão de execução e assessoramento financeiro-orçamentário, cabendo-lhe: (AC)
a)efetuar o pagamento das despesas e informar sobre a disponibilidade de caixa para o custeio de planos, programas e projetos a serem desenvolvidos com recursos do FUNJURIS; (AC)
b)definir procedimentos para aplicação das disponibilidades financeiras do FUNJURIS; (AC)
c)auxiliar a Comissão Gestora na elaboração da peça orçamentária anual do Fundo; (AC)
d)sugerir alterações na programação financeira e orçamentária do FUNJURIS, de acordo com as prioridades estabelecidas; e (AC)
e)exercer outras atividades afins e correlatas. (AC)
VIDepartamento de Arrecadação (DEAR), órgão de fiscalização da arrecadação das receitas do FUNJURIS, cabendo-lhe: (AC)
a)fiscalizar a arrecadação das receitas do FUNJURIS, inclusive quanto à estatística de concessão, pelas unidades judiciárias, do benefício da assistência judiciária; (AC)
b)orientar e fiscalizar as serventias judiciais e extrajudiciais, no tocante ao cumprimento do regimento de Custas do Poder; (AC)
c)ofertar treinamento aos servidores responsáveis pela elaboração das custas em suas respectivas comarcas; (AC)
d)lavrar, em caso de irregularidades no procedimento de arrecadação, notificações e autos de infração; (AC)
e)informar à Comissão Gestora as anomalias verificadas, sugerindo medidas saneadoras; e (AC)
f)exercer outras atividades afins e correlatas. (AC)
§ 1º(...)
Iplanejar, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar, exercer o controle e as atividades administrativas, jurídicas, financeiras e operacionais do FUNJURIS, observando, no que couber, a disciplina da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (NR)
IIexpedir instruções normativas com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis no FUNJURIS, adotando as providências indispensáveis às suas respectivas execuções; (NR)

(...)

V(Revogado);

(...)

VIIsolicitar a lotação de servidor do quadro de pessoal do Poder Judiciário ou a este cedido, bem assim terceirizados, no que couber, para o desempenho das atribuições relacionadas à estrutura administrativo-organizacional básica do FUNJURIS; e (NR)
VIIIautorizar o parcelamento, em até 6 (seis) vezes, de débito oriundo de custas processuais e Taxa de Serviço Notarial e Registral - TSNR, competindo ao Pleno do Tribunal de Justiça apreciar e deliberar sobre o pedido de parcelamento superior ao estipulado neste inciso. (AC)
§ 2ºO FUNJURIS sujeitar-se-á à fiscalização do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle interno do Poder Judiciário. (AC)
Art. 3.
O Anexo Único da Lei nº 6.921, de 14 de janeiro de 2008, passa a viger conforme o Anexo Único da presente Lei, com valores devidamente atualizados em razão do disposto no § 1º do art. 8º-A da Lei nº 5.673, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de março de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 18/3/2015.

PROJETO DE LEI Nº 004/2015 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO ÚNICO

Percentual destinado sobre o valor do SAS* Valor do Tipo Cor SAS* (R$) FERC FUNJURIS ANOREG Isento Cinza - - - - Autenticação, reconhecimento de firma e Azul 0,97 72% 24% 4% distribuição Registral Vermelho 20,87 33% 56% 11% Notarial Verde 22,61 39% 51% 10% Certidão e averbação Marrom 5,56 40% 50% 10% Registro de imóveis e Roxo 156,56 12% 74% 14% escrituras *Selo de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS

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