Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7687, de 23 de janeiro de 2015

Lei nº 7687/2015

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica instituída no Estado, a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, que regerá por esta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS, CRIA O BANCO DE DADOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas tem como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento até a definitiva solução;
IIapoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa;
IIIparticipação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política de que trata esta Lei, em especial:
a)membros do Poder Legislativo Estadual;
b)os de direitos humanos;
c)os de defesa da cidadania;
d)os de proteção à pessoa;
e)os institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;
f)o Ministério Público;
g)a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
h)a Defensoria Pública; e
i)os Conselhos Tutelares.
IVdesenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas; e
Vdisponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros.
Art. 3.
Fica criado o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, com o objetivo de implementar e dar suporte à política de que trata esta Lei, que será composto por:
Ium banco de informações públicas, de livre acesso por meio de rede mundial de computadores, que conterá informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras; e
IIum banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos de perícia, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, visando à investigação, análise e identificação por meio das informações do código genético contidas no DNA (ácido desoxirribonucleico).
Parágrafo únicoO Banco de dados referido no caput deste artigo será integrado à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos de implementação da política a que se refere esta Lei, o Estado poderá firmar convênios ou parcerias com a União, outras unidades da Federação, universidades e laboratórios públicos e privados.
Art. 5.
A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adotará de imediato todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como fará a inclusão das informações no banco de dados referido no artigo 3º desta Lei.
§ 1ºNos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências referidas no caput deste artigo, a investigação e a busca serão realizadas imediatamente após notificação da autoridade, nos termos da Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, devendo-se proceder da mesma forma nos casos de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade.
§ 2ºUma vez iniciada a investigação e busca da pessoa desaparecida, em nenhuma hipótese as mesmas serão interrompidas, o que somente ocorrerá após seu encontro, devendo o Poder Público envidar todos os esforços até a solução dos fatos, podendo inclusive responsabilizar autoridades e agentes em caso de omissão ou desídia.
§ 3ºEm nenhuma hipótese corpos ou retos mortais encontrados serão sepultados como indigentes sem antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e de coleta e inserção de informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no banco de dados referido no inciso II do artigo 3º desta Lei.
Art. 6.
Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas a que se refere o inciso V do artigo 2º desta Lei, a autoridade pública responsável fará imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa locais e regionais.
Art. 7.
Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.
Art. 8.
Ocorrendo o encontro e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, serão adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os meios de comunicação, inclusive no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, referido no artigo 3º desta Lei, encerrando-se as buscas.
§ 1ºAs investigações acerca do desaparecimento de pessoas somente serão encerradas após seu encontro em quaisquer circunstâncias, no caso de não estarem relacionadas com qualquer tipificação de crime.
§ 2ºNa hipótese do retorno ou encontro da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.
Art. 9.
Os órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, disponibilizarão, de forma ágil e imediata, às autoridades, as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa e/ou móvel que levem a seu paradeiro e a sua consequente localização.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 4/2/2015.

PROJETO DE LEI Nº 713/2014 DEP. JOÃOZINHO PEREIRA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.