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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7678, de 13 de janeiro de 2015

Lei nº 7678/2015

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ESTABELECE CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES ALAGOANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, nos termos do artigo 2° da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverá seguir os critérios da presente Lei no que tange à transparência dos valores cobrados, visando a não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.
Art. 2.
Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.
Parágrafo únicoA apresentação ao consumidor da cobraça impressa, por meio eletrônico ou por voz deve atender aos requisitos do caput.
Art. 3.
Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se a data e a hora do contato, e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
§ 1ºOs mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador e disponibilizados ao consumidor para o contato com aquele, devem, também, servir para a solicitação das gravações.
§ 2ºO consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por aquele solicitado, em até 7 (sete) dias úteis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de janeiro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 14/1/2015. ( PROJETO DE LEI Nº 464/2013 - DEP. JOÃOZINHO PEREIRA).

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