Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7677, de 12 de janeiro de 2015
Lei nº 7677/2015
Art. 1.
A 17ª Vara Criminal da Capital terá titularidade coletiva, sendo composta por três Juízes de Direito de 3ª entrância, cujos cargos serão providos por intermédio dos critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo únicoEm caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares, a substituição dar-se-á por critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, definidos através de Resolução do Tribunal.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DISCIPLINA A REGULAMENTAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A 17ª Vara Criminal da Capital, com jurisdição em todo território alagoano, terá competência para processar e julgar os crimes fixados no § 3º deste artigo praticados por organização criminosa.
§ 1ºPara efeito de fixação da competência prevista neste artigo, considerar-se-á o conceito de organização criminosa estabelecido no disposto do artigo 1º, §1º da Lei Federal nº 12.850, de 02 de agosto de 2013.
§ 2ºA competência da 17ª Vara Criminal prevalecerá sobre as demais varas especializadas previstas no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e da Juventude e do Tribunal do Júri.
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)
Art. 3.
Os juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, após deliberação prévia, decidirão e assinarão, em conjunto, todos os atos judiciais de competência da Vara, sem referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 1ºOs despachos de mero expediente e todos aqueles sem conteúdo decisório poderão ser assinados por qualquer dos juízes.
§ 2ºAs audiências poderão ser presididas por um só dos magistrados, exceto na hipótese de prolação de sentenças e atos decisórios, quando, então, a participação dos demais será obrigatória.
Art. 4.
Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância para composição da 17ª Vara Criminal da Capital.
Art. 5.
O Anexo III da Lei Estadual nº 7.185, de 28 de julho de 2010, passa a viger com o acréscimo de 2 (dois) cargos de Assessor de Juiz AJ-3 e o Anexo I da Lei nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, com 2 (dois) novos cargos de Auxiliar Judiciário classe A.
Art. 6.
(VETADO)
Art. 7.
As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e destinadas ao Poder Judiciário.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de janeiro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Publicada no DOE do dia 13/1/2015.
PROJETO DE LEI Nº 620/2014. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.