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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7676, de 30 de dezembro de 2014

Lei nº 7676/2014

Art. 1.
Ficam disciplinadas as condições sanitárias relativas à captação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural, no Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES SANITÁRIAS RELATIVAS À CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO, E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL NATURAL PROCEDENTE DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Dep. JOÃO JOSÉ PEREIRA FILHO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
Iágua potável natural: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na Portaria MS nº 2914, de 12 de dezembro de 2011ou outra que vier a substituí-la, e que não ofereça riscos à saúde;
IIvigilância da qualidade da água potável natural: conjunto de ações adotadas continuamente pela Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental para verificar se a água potável natural atende a esta Lei e às demais normas relativas ao assunto, mediante realização de inspeções e outras ações pertinentes;
IIIenvasamento: operação de introdução de água proveniente da captação e/ou dos reservatórios nas embalagens, até o seu fechamento;
IVchafariz: solução alternativa de abastecimento de água para o consumo humano, de que trata o art. 5º, inciso VII, da Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano aprovada pela Portaria MS nº 2914, de 12 de dezembro de 2011, destinada ao fornecimento de água potável natural diretamente ao público, na forma de autoatendimento, com a utilização de embalagens trazidas pelo próprio consumidor;
Vsolução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição.

ESTADO DE ALAGOAS

VIexploração e transporte de água: todas as pessoas físicas ou jurídicas que fazem uso de água oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos, bem como as que comercializam através de caminhões-pipa e/ou outros meios de transporte.
Art. 3.
Toda e qualquer pessoa física ou jurídica que efetua a exploração e o transporte de água, conforme estabelece o Art. 1º da presente lei, deverá ser cadastrada junto a Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas, por meio da Vigilância Ambiental e licenciada, obrigatoriamente, pela DIVISA - Diretoria de Vigilância Sanitária, e outorgado o uso da água quando couber, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Alagoas, os quais emitirão os documentos pertinentes.
Parágrafo únicoA solicitação da licença sanitária, assim como sua renovação, dependerá de requerimento dirigido ao Órgão Estadual de Vigilância Sanitária que, sendo regularmente aprovada fará a emissão do Alvará Sanitário.
Art. 4.
Não é permitido, nas instalações de chafarizes, o envasamento, distribuição ou comercialização de água potável natural em garrafões de dez ou vinte litros, conforme a Norma ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa.
Parágrafo únicoOs recipientes destinados ao envasamento, distribuição e/ou comercialização de água potável natural nas instalações de chafarizes devem ser de cor, forma e capacidade diferentes dos padronizados através da Norma ABNT n° 14.222, de forma a facilitar a identificação do consumidor.
Art. 5.
Toda água potável natural deve atender ao padrão de portabilidade estabelecido pelos artigos 27 a 39 da Portaria MS nº 2914, de 12 de dezembro de 2011 ou documento legal que venha a substituí-la.
Parágrafo únicoNo caso de água de origem subterrânea, deverá ser observada a Lei Estadual 7.094/09, que dispõe conservação e proteção das águas subterrâneas, com coleta e análise de amostras de água de mananciais subterrâneos exclusivamente por laboratórios especializados.
Art. 6.
As instalações físicas e os equipamentos destinados à captação, armazenamento, envasamento, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural devem ser projetados e implantados de forma a impedir a sua contaminação.
Art. 7.
A captação de água deve ser protegida por construção em alvenaria com teto em laje de concreto; paredes internas revestidas de material liso, resistente e impermeável; piso em cerâmica, cor clara, ou material similar e o terreno em volta por muro ou cerca com tela de malha resistente, de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e a entrada de animais.
Art. 8.
O armazenamento de água potável natural deve ser feito em reservatórios de acumulação cujas características atendam às especificações contidas na Portaria MS n 2.914/11 e seu transporte, cominado com o Decreto Federal 5.440/05, art. 9º.
Art. 9.
É obrigatória a instalação de sistema automático de desinfecção da água que mantenha, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro.
Art. 10.
Todo veículo utilizado para o transporte de água potável natural deverá atender às condições higiênico-sanitárias, devendo os caminhões-pipa serem desinfectados sempre que houver mudanças na origem da água e, obrigatoriamente, a cada 06 (seis) meses, de modo a assegurar a portabilidade da água transportada.
§ 1ºA empresa de transporte e distribuição deverá manter a disposição da autoridade sanitária os dados referentes à limpeza de cada veículo, constando identificação do veículo, data de lavagem, produto químico, concentração utilizada e tempo de contato.
§ 2ºO tanque do veículo deve ser de aço inoxidável ou de outro metal com tratamento anticorrosivo e pintura que não altere a qualidade da água, além de superfície interna lisa e impermeável. Deverá ser provido de tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de um homem em qualquer parte do seu compartimento interior, visando sua completa inspeção e higienização;
§ 3ºOs mangotes de abastecimento devem ser de plástico; a torneira de saída deve ter canopla de vedação que impeça a entrada de insetos e roedores; e a tampa para enchimento deve ter borracha de vedação e presilhas de fechamento.
§ 4ºO tanque deverá possuir indicador de nível de água, bocal de alimentação provido de tampa hermeticamente fechada e sistema de drenagem que permita o total escoamento da água contida em seu interior;
§ 5ºO caminhão pipa deverá possuir um kit para determinação do pH e dosagem de cloro;
§ 6ºSerá permitida apenas a borracha apropriada para a indústria alimentícia, conforme estabelece a legislação sanitária de embalagens da ANVISA, que regulamenta embalagens e materiais que entram em contato direto com alimentos, com a finalidade protege-los de agentes externos, alterações e de contaminação;
§ 7ºA borracha deverá está devidamente fixada à embocadura do tanque;
Art. 11.
tanque deverá sair de fábrica para o uso a que se destina, ou seja, ao transporte de água potável, não sendo permitidos tanques que foram utilizados para o transporte de outros produtos que não sejam alimentos.
§ 1ºOs dizeres "ÁGUA POTÁVEL" e o nome da empresa, endereço e telefone deverão constar no exterior do tanque, em tamanho visível;
§ 2ºO tanque deve conter apenas as emendas de fábrica, não sendo permitida a soldagem de placas em emendas fora do padrão do tanque, devendo o mesmo possuir um número de série.
§ 3ºAs placas devem ter formato uniforme, não sendo permitida a presença de rugosidades, oxidação e desgaste, devido à vida útil das mesmas que poderá comprometer a qualidade dos produtos transportados.
Art. 12.
s tanques transportadores de água potável devem possuir Nota Fiscal emitida por metalúrgica idônea, devendo os mesmos atender aos critérios de fabricação e requisitos técnicos de qualidade do produto.
Art. 13.
s estabelecimentos que exerçam as atividades de que trata a presente Lei só podem funcionar com licença de funcionamento expedida pelo órgão sanitário competente, em uma ou mais das seguintes atividades:
Iexploração de água potável natural;
IItransporte de água potável natural;
IIIcomércio de água potável natural.
Art. 14.
s estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos devem, obrigatoriamente:
§ 1ºManter afixado em local visível e apresentar, quando solicitado, cópias dos documentos que lhes confere a outorga, sua regularização ambiental e sanitária.
§ 2ºAfixar e enviar para a Secretaria de Estado de Saúde - SES, o laudo anual que ateste a qualidade físico-química e microbiológica da água elaborada por laboratório terceirizado de referência ou, no caso em que seja necessário o registro de lavra, por laboratório credenciado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária Estadual e do Ministério da Saúde.
§ 3ºAs empresas de que trata o caput deste artigo ficam obrigadas a manter a disposição da autoridade sanitária, além dos documentos mencionados no § 1º deste artigo, um livro especial de controle, para efeitos de fiscalização, no qual serão registrados os seguintes dados:
Ilocais de distribuição da água;
IIquantidade de água comercializada e distribuída;
IIIdata da distribuição da água;
IVlocal de captação;
Vnome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 4ºA água transportada em desacordo com os requisitos desta lei será considerada administrativamente imprópria para consumo, sujeitando o infrator, além das sanções e penalidades previstas nesta lei, às sanções da legislação sanitária Estadual e Federal vigentes.
§ 5ºA água considerada administrativamente imprópria para o consumo, apreendida, será destinada à limpeza de bens públicos, irrigação de praças e canteiros públicos.
Art. 15.
responsável pelo tanque apresentará à autoridade sanitária a Nota Fiscal que deverá constar:
IDescrição do produto (tanque);
IINúmero de série do tanque;
IIIVida útil;
IVCapacidade (L)
§ 1ºNos casos de necessidade em se constatar se o tanque é de Cargas Perigosas, o interessado deverá apresentar laudo técnico elaborado por empresa acreditada pelo Instituto de Metrologia - INMETRO.
Art. 16.
No caso de caminhões de aço carbono, o revestimento deverá atender ao disposto no § 1º do art. 9º, devendo o transportador deverá apresentar também um Laudo técnico com data e assinatura do RT emitido pela indústria que produziu o tanque constando os seguintes itens:
ITipo de tinta utilizada para o revestimento, bem como a técnica de aplicação utilizada.
IIProporção da mistura;
IIISecagem ao toque, horas a 25ºC;
IVVida útil do revestimento;
Parágrafo únicoA autoridade sanitária exigirá um atestado de aprovação emitido por laboratório de referência, de que o material do revestimento utilizado (tinta) não contém pigmentos tóxicos;
Art. 17.
Cabe ao órgão de Vigilância Sanitária Estadual fazer cumprir esta Lei, através de ações de vigilância da qualidade da água potável natural.
Art. 18.
A inobservância do disposto nesta Lei ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na Lei Estadual 4.406/82,

TÍTULO X

, artigos 221 á 263, ou instrumento legal que venha a substituí-los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.

Art. 19.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 30 de dezembro de 2014.

Dep. FERNANDO TOLED

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 02.01.2015.

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