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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7674, de 30 de dezembro de 2014

Lei nº 7674/2014

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

PROÍBE A CONTRATAÇÃO, COM RECURSOS PÚBLICOS, DE ESPETÁCULOS MUSICAIS OU DE OUTRA NATUREZA QUE ESTIMULEM A VIOLÊNCIA OU SUBMETAM A IMAGEM DA MULHER A DISCRIMINAÇÃO OU SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS.

Art. 1.
É vedado a contratação ou financiamento, com recursos públicos estaduais, de espetáculos musicais, ou de qualquer natureza, que em suas músicas ou mensagens desvalorizem, incentivem preconceitos, a violência ou exponham as mulheres a situações constrangedoras assim como, nas mesmas condições, que façam apologia de drogas ilícitas ou incentivem a homofobia.
Art. 2.
Os gestores públicos que descumprirem o disposto no art. 1º serão multados em 10.000 UPFAL.
Parágrafo únicoA receita arrecadada com as multas, a qual trata o caput do artigo, serão revertidas para entidades que atuem na proteção dos direitos das mulheres.
Art. 3.
São considerados para todos os efeitos desta Lei as apresentações e inserções em rádio, TV, vídeo e redes sociais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 30 de dezembro de 2014.

Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2014.

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