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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7660, de 18 de novembro de 2014

Lei nº 7660/2014

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Art. 1.
É assegurado o livre exercício da profissão de despachante documentalista, habilitado e devidamente escrito junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de AlagoasCRDD/AL e junto ao Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado de Alagoas - SINDESPEAL, para exercer suas atividades de acordo com a Lei Federal 10.602/02, desde que não possua nenhum emprego ou cargo público junto aos órgãos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo únicoO despachante documentalista; mediante anuência, representará seus clientes perante os órgãos públicos estaduais, para a prática dos atos profissionais descritos na referida lei, salvo para pratica de atos para os quais a lei exija poderes especiais.

ESTADO DE ALAGOAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual,

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE /DOCUMENTALISTA E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2.
O direito a que se refere o Art. 1º, somente poderá ser exercido mediante apresentação, pelo despachante documentalista, da carteira profissional expedida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Alagoas - CRDD/AL e pelo Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado de Alagoas - SINDESPEAL, conforme formas de habilitação e requisitos estipulados pelos estatutos de cada órgão.
Art. 3.
O despachante documentalista responderá, no exercício de sua atividade, por eventuais prejuízos causados a seus clientes e ao Estado, seja por ação ou omissão.
Art. 4.
A atuação do despachante documentalista será exercida no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 5.
São direitos do despachante documentalista:
IExercer com liberdade a atividade, em todo o Estado, subordinando as normas de seu órgão fiscalizador, O Conselho Regional dos Despachantes Documentalista do Estado de Alagoas - CRDD/AL, e o Sindicato dos Despachantes Documentalista do Estado de Alagoas - SINDESPEAL, e em conformidade com o disposto no artigo 4°, da presente Lei;
IIAssinar requerimentos, guias, fichas de inscrição, coletas, declarações para inscrição ou lançamento de tributos e tarifas , memoriais e representações, podendo juntar e

retirar documentos a pedidos do representado junto aos órgãos públicos desde que devidamente representado por meio de procuração.

IIIRequerer a restituição de quaisquer importâncias que pagar indevidamente em nome de seu comitente;
IVRecolher, pelos seus comitentes, impostos, taxas, tarifas, emolumentos e contribuições. Preenchendo guias, quando necessárias;
VTer vistas dos processos que iniciarem e daqueles de que venha a se incumbir, mediante apresentação de procuração, podendo tomar apontamentos, extrair cópias fotostáticas das peças de interesse do representado;
VITransitar com processos em mãos nas repartições, estaduais e municipais, havendo urgência, a juízo do funcionário-chefe, bem como retira-los para prazo determinado, nos casos em que os advogados possam fazê-lo, mediante carga no Livro próprio, em qualquer das hipóteses;
VIIAnalisar e aferir a documentação instrutiva de processos a seu cargo, preparar expedientes para recolhimentos de tributos;
VIIIRepresentar os comitentes perante todo e qualquer cartório, nas diligencias da esfera de sua competência.
IXProceder ao levantamento de obrigações fiscais, multas e demais débitos que, porventura onerem bens móveis ou imóveis de seus comitentes, através de solicitação verbal ou escrita;
XRequere certidões diversas;
XIProvidenciar as transferências da titularidade de concessão e de permissão de serviço público perante o órgão competente, representando as partes interessadas, inclusive aquela que ceder seus direitos por instrumento público ou por documento registrado em Cartório de Títulos e Documentos;
XIIRealizar quais outros atos, dentro de sua esfera estrita de competência;
XIIITer respeitada, em nome do sigilo profissional e da liberdade de defesa, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho;
XIVSer desagravado publicamente, pelo órgão de classe, quando ofendido ou agravado no exercício de sua atividade;
XVTer acesso a qualquer repartição pública estadual para o exercício de sua atividade, dentro do expediente e horários normais de funcionamento do órgão obedecendo as normas de cada local;
XVIUsar credenciais, selos e insígnias privativos de sua atividade, visando à identificação como despachante documentalista;
XVIIContinuar responsável por processos de cujo andamento for encarregado até a data de sua substituição ou baixa de seu nome;

XVIII - Sob pena e responder civil e criminalmente, não assinará requerimento em favor de pessoa física ou jurídica que não sejam seus comitentes, nem omitirá exercício irregular da função de despachante documentalista, para qualquer que seja a forma.

Art. 6.
São deveres dos despachantes documentalistas:
XXSer inscrito no órgão fiscalizador e normativo da classe para o exercício de sua atividade;
XXITratar os despachantes documentalistas, colegas de trabalho, servidores e o público em geral com urbanidade;
XXIIDesempenhar com zelo e presteza os negócios a seu encargo;

XXIII - Prestar contas a seus clientes;

XXIVExpor em local visível em seu escritório ou local de trabalho, o título de habilitação de despachante documentalista;
XXVDenunciar aos Órgãos de classe e as autoridades competentes, a pratica do exercício ilegal da atividade.
Art. 7.
O Cadastramento dos despachantes documentalistas junto às repartições serão solicitados pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalista do Estado de Alagoas - CRDD/AL e pelo Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado de Alagoas - SINDESPEAL, que manterão cadastro atualizado dos profissionais registrados em condições para o exercício da atividade.
Parágrafo únicoAs repartições têm que ser informadas periodicamente (mensalmente) dos despachantes/documentalistas que estão em atividades.
Art. 8.
A ocorrência de qualquer irregularidade praticada pelo despachante documentalista no exercício de sua atividade ensejará a instauração de sindicância bem como a comunicação ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas que instaurará

processo ético disciplinar para apuração dos fatos e, se cabível, das penalidades previstas na legislação vigente, no estatuto, no regimento interno e no Código de Ética de referido Conselho.

Parágrafo únicoA ocorrência de 03 (três) penalidades, seguidas e/ou alternadas ensejará a inclusão de seu nome, Despachante/Documentalista, em um cadastro negativo, administrado e de responsabilidade do Conselho Regional dos Despachantes Documentalista do Estado de Alagoas - CRDD/AL e do Sindicato dos Despachantes Documentalista do Estado de Alagoas - SINDESPEAL, para ser consultado pelas repartições públicas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os demais atos e dispositivos antecedentes e contrários a sua aplicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de setembro de 2014.

Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 21.11.2014.

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