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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7658, de 4 de novembro de 2014

Lei nº 7658/2014

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 8º da Lei Estadual nº 7.160, de 18 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes a fim de permitir o funcionamento e operacionalização do FEPAD.
Parágrafo únicoFica autorizada a abertura de crédito especial que se fizer necessária para os fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de novembro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 5/11/2014.

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