Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7655, de 19 de setembro de 2014

Lei nº 7655/2014

Ver fonte oficial 6 artigos

*PUBLICADA NO DOE DE 12.09.2014

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Autor: Dep. Ronaldo Medeiros.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PERMANÊNCIA DE PESSOAL TREINADO EM LÍNGUAS BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS.

Art. 1.
- Ficam as clínicas, ambulatórios, hospitais, associações, cooperativas médicas, postos de saúde, Unidades de Pronto Atendimento e demais prestadores de serviço de saúde com atuação no Estado de Alagoas, seja de caráter público ou particular, obrigada a terem pessoal treinado em LIBRAS ( Língua Brasileira de Sinais ) no quadro de funcionários, em número suficiente para o atendimento a pessoas surdas e/ou mudas em todo o período de funcionamento aberto ao público, inclusive em regime de plantões.
Art. 2.
- Para o cumprimento da presente Lei, os estabelecimentos de saúde poderão contratar pessoas com esta finalidade especifica, ainda que não atreladas diretamente a área da saúde, bem como treinar e habilitar o seu quadro de funcionários da saúde para este fim, podendo, ainda firmar convênios e parcerias com as instituições afins para o fornecimento de pessoal já treinado.
Art. 3.
- Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de 01 (um) ano a contar da publicação da presente Lei para se ajustarem às disposições legais nela contidas.
Art. 4.
- O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei visando à sua fiel execução, determinando as formas de fiscalização e as sanções aplicáveis por seu descumprimento, tanto no setor privado quanto no público, sem prejuízo de outras sanções legais, podendo ainda, prorrogar o prazo previsto no artigo anterior unicamente em função da necessidade de previsão orçamentária para sua implementação no setor público.

PALÁCIO TAVARES BASTOS Praça D. Pedro II s/n - Centro - CEP - 57.020-908 - Maceió - Alagoas

*PUBLICADA NO DOE DE 12.09.2014

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
- As despesas decorrentes em função desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de setembro de 2014.

.

Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de setembro de 2014.

LUCIANO SURUAGY DO AMARAFILHO

Diretor Geral

PALÁCIO TAVARES BASTOS Praça D. Pedro II s/n - Centro - CEP - 57.020-908 - Maceió - Alagoas

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.