Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7654, de 5 de setembro de 2014
Lei nº 7654/2014
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS No prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, serão divulgados, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo e modalidade de aplicação, cabendo responsabilidade pela sistematização dos Quadros de Detalhamento de Despesa à Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico.CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (Este texto não substitui o publicado no DOE) LEI Nº 7654 DE 03 DE SETEMBRO DE 2014 PUBLICADA NO DOE EM 05 DE SETEMBRO DE 2014 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 176, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS No prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, serão divulgados, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo e modalidade de aplicação, cabendo responsabilidade pela sistematização dos Quadros de Detalhamento de Despesa à Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico.
unico
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários obedecerá ao disposto no art. 178, § 2º, da Constituição do Estado.
Os remanejamentos orçamentários que não alterem o aprovado na Lei Orçamentária Anual, relativos aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério Público, serão autorizados mediante ato de seus respectivos titulares e publicados no Diário Oficial do Estado, dando-se ciência ao Chefe do Poder Executivo, que os encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico para implantação no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/Estado de Alagoas.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesas que viabilizem a execução das despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência de gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
Fica incorporado ao Anexo I (Anexo de Metas e Prioridades) - 0219 INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA E LOGÍSTICA desta Lei o programa de trabalho
redenominado
pelo art. 7º da Lei Estadual nº 7.333, de janeiro de 2012,
que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2012-2015.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, de setembro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República
TEOTONIO VILELA FILHO Governador