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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7654, de 5 de setembro de 2014

Lei nº 7654/2014

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 176, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, as diretrizes orçamentárias do Estado de Alagoas para o exercício de 2015, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;
IVas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Va política de aplicação dos recursos da Agência de Fomento de Alagoas S/A;
VIas disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VIIas disposições gerais.

ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (Este texto não substitui o publicado no DOE) LEI Nº 7654 DE 03 DE SETEMBRO DE 2014 PUBLICADA NO DOE EM 05 DE SETEMBRO DE 2014 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 176, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as despesas com o funcionamento dos órgãos que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo I desta Lei e às decorrentes de emendas parlamentares.
Parágrafo únicoAs prioridades que integram o Anexo em referência e às decorrentes de emendas parlamentares, não constituem, todavia, em limite à programação de despesa do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015.
Art. 3.
As Metas Fiscais para o exercício de 2015 são as constantes do Anexo II da presente Lei e poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2015, se verificado, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2014, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Assembleia Legislativa Estadual, por meio de mensagem do Chefe do Poder Executivo, no prazo previsto no art. 177, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 5.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta de:
Iquadros orçamentários consolidados;
IIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIIanexo dos orçamentos de investimento das empresas estatais;
IVdemonstrativos e informações complementares.
§ 1ºO anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, conforme a seguir discriminados:
Ia receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
IIa receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIIda despesa, segundo as classificações institucionais, funcional, e natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 2ºOs demonstrativos e informações complementares referidos no inciso IV do caput deste artigo compreenderão:
Ia evolução da receita e despesa do Tesouro Estadual;
IIos recursos destinados aos repasses legais relativos à educação, à saúde e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas;
IIIa síntese da programação, por grupo de despesas, das entidades integrantes do orçamento de investimento das empresas.
§ 3º(VETADO).
Art. 6.
A receita será detalhada na Lei Orçamentária Anual por sua natureza e fontes, de conformidade com a Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 7.
……………………………….
Art. 64.
s Projetos de Leis sobre o Sistema Tributário Estadual serão enviados à Assembleia Legislativa visando o seu aperfeiçoamento, adequação às diretrizes constitucionais e aos ajustamentos às Leis Complementares Nacionais.
Art. 65.
No caso de haver alteração na Legislação Tributária, decorrente de Lei de Reforma Tributária no País, o Poder Executivo procederá ao equilíbrio entre receita e despesa orçamentária, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 66.
A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos estaduais dependerão de Lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e de desenvolvimento de Estados e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de de maio de 2000.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal ou financeiro.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS No prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, serão divulgados, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo e modalidade de aplicação, cabendo responsabilidade pela sistematização dos Quadros de Detalhamento de Despesa à Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico.

unico

Art. 68.
Todos os recursos oriundos de convênios e outros instrumentos congêneres, ou transferidos, a qualquer título, de entidades públicas ou privadas aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, deverão obrigatoriamente transitar pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ Estado de Alagoas.
Art. 69.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos que se fizerem necessário, observadas as normas legais pertinentes para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária durante o exercício financeiro de 2015.
Art. 70.
Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, acompanhará as ações de governo constantes do Plano Plurianual 2012-2015, programadas para o exercício de 2015 e que constarão da Lei Orçamentária Anual - LOA, e, para tanto, utilizará o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão e contará com o apoio dos órgãos da administração direta, indireta, fundações e empresas estatais.

A reabertura dos créditos especiais e extraordinários obedecerá ao disposto no art. 178, § 2º, da Constituição do Estado.

Os remanejamentos orçamentários que não alterem o aprovado na Lei Orçamentária Anual, relativos aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério Público, serão autorizados mediante ato de seus respectivos titulares e publicados no Diário Oficial do Estado, dando-se ciência ao Chefe do Poder Executivo, que os encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico para implantação no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/Estado de Alagoas.

São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesas que viabilizem a execução das despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência de gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.

Parágrafo únicoSerão divulgados na internet:
Ipelo Poder Executivo:
a)as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000;
b)a proposta do Projeto de Lei Orçamentária;
c)a Lei Orçamentária Anual;
IIpelo Poder Legislativo:
a)parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia, com seus anexos;
b)as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária.

Fica incorporado ao Anexo I (Anexo de Metas e Prioridades) - 0219 INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA E LOGÍSTICA desta Lei o programa de trabalho

redenominado

pelo art. 7º da Lei Estadual nº 7.333, de janeiro de 2012,

que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2012-2015.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, de setembro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República

TEOTONIO VILELA FILHO Governador

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