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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7650, de 11 de julho de 2014

Lei nº 7650/2014

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO POR CÂMERAS EM EVENTOS REALIZADOS EM LOCAIS ABERTOS OU FECHADOS NO ESTADO DE ALAGOAS, COM PREVISÃO DE PÚBLICO IGUAL OU SUPERIOR A 2.000 (DUAS MIL) PESSOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os eventos temporários realizados no Estado de Alagoas, em locais abertos ou fechados, com estimativa de público igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas deverão ser monitorados por sistema de câmeras filmadoras.
Parágrafo únicoO monitoramento previsto no caput deste artigo abrangerá também a entrada e saída do público ao evento e será de responsabilidade de seu produtor ou idealizador formal, bem como do Poder Público, quando for o caso.
Art. 2.
A expedição do Alvará de Autorização, junto ao órgão municipal competente, para que possam ser realizados eventos de que trata esta Lei, ficará condicionada a apresentação, pelo organizador do evento, de projeto de monitoramento do evento por meio de sistemas de câmeras filmadoras, idealizado por profissional habilitado.
Art. 3.
Deverá ser fixado em locais visíveis ao público aviso alertando acerca do monitoramento realizado do qual constará os seguintes dizeres: "Este local é monitorado por câmeras. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da Lei".
Art. 4.
As imagens registradas por meio do monitoramente previsto nesta Lei deverão ser armazenadas em mídia apropriada e mantidas por organizador do evento até 90 (noventa) dias subsequentes a realização do evento, possibilitando serem requisitadas pelo Poder Público, quando necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de julho de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 14.07.2014.

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