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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7649, de 10 de abril de 2014

Lei nº 7649/2014

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades-AL, órgão colegiado, de natureza permanente e consultivo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA.

ESTADO DE ALAGOAS

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES DO ESTADO DE ALAGOAS - CONCIDADES-AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O ConCidades-AL tem por finalidade estudar, propor e deliberar a respeito das diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como monitorar, acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em consonância com as Conferências Estadual e Nacional.
Art. 3.
São atribuições do ConCidades-AL:
Ipropor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e deliberar sobre suas diretrizes;
IIacompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial, os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de acessibilidade, de mobilidade e de transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IIIpropor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IVemitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
Vpromover a cooperação entre os entes do Governo Estadual, os Governos Municipais e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
VIincentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais e regionais;
VIIpromover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VIIIestimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
IXpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado nas áreas da Política de Desenvolvimento Urbano;
Xestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XIpropor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do Orçamento Anual e do Plano Plurianual do Governo Estadual no que concerne às políticas de desenvolvimento urbano;
XIIpropor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
XIIIpropor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para dar suporte aos planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável urbano;
XIVpromover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XVpromover a integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e ambientais do Governo Estadual e suas respectivas instâncias colegiadas;

ESTADO DE ALAGOAS

XVIeleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, nos termos dispostos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
XVIIdar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XVIII - convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;

XIXaprovar seu regimento interno;
XXgarantir a representatividade de órgãos e entidades vinculadas às áreas de habitação, saneamento e transportes;
XXIestabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação;
XXIIdefinir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional;

XXIII - analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionadas à política estadual de habitação; e

XXIVanalisar e promover critérios de avaliação para o desempenho anual dos órgãos e entidades que componham o Sistema Estadual de Habitação.
Art. 4.
O Conselho Estadual das Cidades contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I1 (um) representante do Poder Público Federal, vinculado à Caixa Econômica Federal;
II15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual;
III14 (quatorze) representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal, observado o critério de rodízio entre os Municípios e as entidades civis;
IV19 (dezenove) representantes de entidades dos movimentos populares com atuação no âmbito Regional e Estadual;
V7 (sete) representantes de entidades empresariais;
VI7 (sete) representantes de entidades de trabalhadores;
VII5 (cinco) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
VIII3 (três) representantes de organizações não-governamentais; e
IX3 (três) representantes do Poder Legislativo de Alagoas.
§ 1ºOs membros titulares e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do Órgão ou Entidade a que estejam vinculados.
§ 2ºOs membros titulares e seus respectivos suplentes indicados no inciso II deste artigo serão representantes dos órgãos e entidades especificadas em Decreto.
§ 3ºOs membros titulares e os respectivos suplentes indicados nos incisos III a VIII deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após eleição na Conferência Estadual das Cidades, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
§ 4ºO mandato dos membros de que trata o parágrafo anterior será igual à periodicidade, estabelecida por Decreto, das Conferências Estaduais das Cidades, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
§ 5ºOs membros titulares e seus respectivos suplentes indicados no inciso IX deste artigo serão designados por ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Alagoas.
Art. 5.
O ConCidades-AL tem a sua estrutura básica composta por:
IPlenária;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva; e
IVComitês Técnicos.
Art. 6.
O ConCidades-AL contará com o assessoramento de Comitês Técnicos, compostos por 18 (dezoito) membros, com a finalidade de auxiliá-lo nas seguintes políticas setoriais:
IHabitação;
IISaneamento Ambiental;
IIIMobilidade Urbana; e
IVPlanejamento Territorial Urbano.
§ 1ºNa composição dos Comitês Técnicos, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 4º desta Lei.
§ 2ºOs Comitês Técnicos de Habitação, Saneamento Ambiental, Mobilidade Urbana e Planejamento Territorial Urbano terão as suas atribuições definidas no Regimento Interno do ConCidades-AL.
Art. 7.
Fica acrescida a alínea d, ao inciso I, do art. 23 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23.
A Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA é integrada por:
IÓrgãos Colegiados:

(...)

d)Conselho Estadual das Cidades - ConCidades-AL.

(...)" (AC).

Art. 8.
O exercício das funções de membro do ConCidades-AL e dos Comitês Técnicos não serão remuneradas, porém, será considerado como serviço público relevante.
Art. 9.
Farão jus ao pagamento das despesas de viagem em valores correspondentes aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado, em rubrica própria, os membros do ConCidades/AL referidos nos incisos IV, VI e VIII do art. 4º desta Lei, quando em viagens oficiais no exercício de suas atribuições.
Art. 10.
A presente Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 11.
As dúvidas e outras situações serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Estadual das Cidades, ad referendum dos seus integrantes.
Art. 12.
Para o cumprimento de suas funções o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades-AL contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de julho de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.07.2014.

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