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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7646, de 27 de junho de 2014

Lei nº 7646/2014

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS A DISPOR SOBRE SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVO-ORGANIZACIONAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Judiciário de Alagoas fica autorizado, até 30 de dezembro do corrente ano, por meio de Resolução, a dispor acerca de sua estrutura administrativo-organizacional, os serviços, atribuições e níveis hierárquicos de todos os seus órgãos, setores e a extinção de cargos vagos.
§ 1ºO quadro de cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas do Poder Judiciário de Alagoas se prestam ao desempenho de atividades de nível superior e médio, competindo à Resolução do Tribunal de Justiça disciplinar as atribuições e os níveis de escolaridade para cada caso.
§ 2ºA extinção de cargos vagos da estrutura do Poder Judiciário ficará condicionada à demonstração fundamentada da desnecessidade do cargo diante da evolução da virtualização processual e da comprovação de que a medida se mostra adequada ao aumento da eficiência da prestação jurisdicional e da gestão financeira dos recursos públicos.
Art. 2.
O Poder Judiciário de Alagoas fixará, em Resolução, a distribuição e lotação dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo únicoO Poder Judiciário fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
As resoluções do Poder Judiciário de Alagoas aprovadas com base nesta lei serão tomadas obedecendo-se o quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno.
Art. 5.
Esta lei passará a viger na data de sua publicação.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de junho de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.06.2014.

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