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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7640, de 17 de junho de 2014

Lei nº 7640/2014

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 6º DA LEI ESTADUAL Nº 7.300, DE 15 DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 7.300, de 15 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Fica instituído o DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - DOe/TCEAL., instrumento midiático específico destinado à publicidade virtual dos atos administrativos, processuais e da comunicação em geral da instituição e dos jurisdicionados, vinculados às atividades desenvolvidas e à tramitação processual, visando aos Princípios do Interesse Público e da Publicidade." (NR)
Io art. 1º:

"

IIo art. 6º:

"

Art. 6.
Poderá ser promovida, por meio outro, a cientificação de qualquer ato processual, sempre que comprovada, a critério da Presidência do Tribunal, dos Conselheiros Relatores ou dos Jurisdicionados, a caracterização de circunstâncias em que a comunicação, por via eletrônica, poderá potencializar ao ente ou interessado prejuízo ao contraditório, ou ainda, quando haja robusto indício de abuso no exercício de defesa, de modo a deliberadamente procrastinar a ultimação do feito ou a artificiosamente gerar-lhe perpetuação." (NR)
Art. 2.
Os atos administrativos, processuais e da comunicação em geral encaminhados eletronicamente a este órgão pelos jurisdicionados, serão publicados gratuitamente e seus conteúdos de inteira responsabilidade de quem os enviou.
Parágrafo únicoOs jurisdicionados solicitarão ao Tribunal, por intermédio da Diretoria de Tecnologia e Informática, habilitação ao sistema de informática por meio do endereço eletrônico www.tce.al.gov.br, consoante instruções a serem editadas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.06.2014.

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