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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7633, de 17 de junho de 2014

Lei nº 7633/2014

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO VETERINÁRIO GRATUITO AOS ANIMAIS DA POPULAÇÃO CARENTE, EM TODO O ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatório em todo o Estado de Alagoas o atendimento veterinário gratuito aos animais da população carente.
Art. 2.
O atendimento aqui exposto não se restringirá somente as consultas, ficando os órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres responsáveis pelos atendimentos de cirurgias, incluindo as ortopédicas.
Art. 3.
Fica o poder público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.06.2014.

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