Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7632, de 17 de junho de 2014

Lei nº 7632/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A SEMANA DO PARLAMENTAR NA ESCOLA PÚBLICA E PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Estado de Alagoas a Semana do Parlamentar na Escola Pública e Privada.
Parágrafo únicoA referida visita dar-se-á na primeira semana letiva do mês de maio.
Art. 2.
Ficará sob responsabilidade da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa a seleção dos parlamentares e dos educandários que farão e receberão as respectivas visitas, aprovadas pelo presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas.
Parágrafo únicoO objetivo principal da visita será o de disseminar, conscientizar e politizar os estudantes sobre a política e o papel do parlamentar junto à sociedade, além de esclarecer ao público alvo os atuais assuntos em discussão na Casa.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.06.2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.