Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7631, de 17 de junho de 2014
Lei nº 7631/2014
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
CRIA O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ARAPIRACA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca, com jurisdição sobre os municípios que compreendem a Comarca.
Parágrafo únicoA competência material, as formas de violência e demais procedimentos judiciais são os estabelecidos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e disciplinados na Lei Estadual nº 6.900 de 19 de dezembro de 2007.
Art. 2.
Ficam criados 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 3ª Entrância, símbolo AJ-3, 1 (um) cargo de Escrivão Judiciário, 4 (quatro) cargos de Analista Judiciário, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, 1 (um) cargo de Analista Judiciário especializado - Psicologia e 1 (um) cargo de Analista Judiciário Especializado - Assistência Social, todos de provimento efetivo, que devem compor a Parte Permanente da Estrutura Organizacional do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios - PCCS do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, preenchidos mediante concurso público.
Art. 3.
Os autos que tramitam nas unidades judiciais de Arapiraca atinentes à matéria tratada na Lei Estadual nº 6.900, de 19 de dezembro de 2007, salvo os concernentes aos crimes de homicídio doloso, serão redistribuídos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.06.2014.