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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7628, de 27 de maio de 2014

Lei nº 7628/2014

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Art. 1.
Fica instituída neste Estado de Alagoas, a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, nos termos do que estabelece a presente Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

INSTITUI NO ESTADO DE ALAGOAS, A POLÍTICA ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO.

Art. 2.
A Política Estadual de Convivência com o Semiárido tem como objetivo, a definição de diretrizes básicas para a implementação de políticas públicas permanentes no meio rural de Alagoas, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, assegurando às populações locais os meios necessários à convivência com as condições adversas do clima Semiárido, especialmente nos períodos de longas estiagens.
Art. 3.
A Política Estadual de Convivência com o Semiárido deve ser implementada a partir das seguintes diretrizes:
Iestímulo aos municípios, por meio de parcerias com o Governo do Estado, objetivando a implementação de Políticas Municipais de Convivência com o Semiárido, como meio de consolidação da Política Estadual instituída por esta Lei;
IIuniversalização do acesso a água, observando-se o seguinte:
a)entende-se por universalização do acesso a água, a hipótese que toda família residente no meio rural, que se enquadre nos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 - Lei da Agricultura Familiar, tenha assegurada uma fonte de água para consumo humano, notadamente para beber e cozinhar, priorizando o aproveitamento dos recursos hídricos locais, como forma de potencializar o uso dos mananciais e águas subterrâneas existentes;
b)a estratégia da Política Estadual de Convivência, com o Semiárido, para promover o acesso a água no meio rural, tem como princípio fundamental assegurar:

1. água para beber e demais usos domésticos; 2. água para a comunidade; 3. água para a produção de alimentos e saciedade da sede animal;

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4. água para emergência; 5. água para a preservação do meio ambiente;

c)o Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado da Infraestrutura, do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, e da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, deve adotar estratégias de ação, em caráter permanente, para promover a universalização do acesso a água no meio rural, considerando as diferentes tecnologias de captação, armazenamento e distribuição de água;

II Imonitoramento climático, devendo o Programa de Monitoramento Hidrológico, de Tempo e Clima, de órgãos específicos no Estado, incorporar ações de capacitação da população rural residente nos municípios do Semiárido, sobre as questões inerentes à previsão metereológica e outros aspectos relacionados ao clima;

IVeducação contextualizada, devendo ser estabelecido, sob-responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, programa de formação contínua em Educação para a Convivência com o Semiárido, para todos os professores das escolas da Rede Estadual localizadas nos municípios do Semiárido Alagoano, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como, com os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN;
Vestruturação fundiária, conferindo-se caráter permanente à Política de Regularização Fundiária, de forma a possibilitar a titularização de todas as propriedades rurais da agricultura familiar, conforme enquadramento estabelecido pela Lei Federal nº 11.326, de 2006, ampliando a parceria com o Governo Federal, com vistas a consolidar a política já desenvolvida pelo Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL, na busca da universalização da regularização fundiária;
VIassistência técnica e extensão rural - mediante:
a)- criação de programa de formação contínua para os profissionais da área, que permita o aprimoramento dos seus serviços, adotando-se os princípios da agro ecologia, de for,a a atender às especificidades da convivência com o Semiárido, com atendimento específico para os agricultores familiares, com o objetivo de estimular a produção e a comercialização de produtos agro ecológicos e orgânicos;
b)- criação de banco de dados, a partir da identificação e sistematização de experiências exitosas em convivência com o Semiárido, tornando público e irrestrito o respectivo acesso;

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c)- estabelecimento de ação continuada de assistência técnica, voltada ao incentivo à estocagem de forragem para os rebanhos, considerando-se as diversas tecnologias existentes, priorizando:

1. o incentivo ao plantio de palma forrageira, produzindo-se e disponibilizando-se variedades resistentes à cochonilha (carmim e de escamas), como forma de repor a área cultivada de palma forrageira no Estado de Alagoas;

2. a implantação de unidades de produção de forragem irrigada, a partir de poços tubulares, açudes e barragens, de forma a estabelecer uma reserva estratégica de forragem para os períodos de estiagem prolongada;

3. a adoção, no PROGRAMA DE Distribuição de Sementes do Governo do Estado, de estratégia de implantação de Bancos de Sementes Comunitários, incentivando-se a produção de sementes crioulas, com gestão sob responsabilidades das organizações sociais comunitárias (associações), como forma de promover a recuperação e a ampliação do patrimônio genético adaptado às condições do Semiárido;

Art. 4.
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pela Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, bem assim, outros existentes ou que venham a ser criados no Estado de Alagoas, constituem instrumentos da Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
Art. 5.
Compete a Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, por meio dos seus órgãos de administração direta e demais órgãos vinculados, a execução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, em articulação com as demais Secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de maio de 2014.

Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 02.06.2014.

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