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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7619, de 5 de maio de 2014

Lei nº 7619/2014

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO PELOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS, DAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO EMBRIAGUEZ E CONSUMO DE DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes públicas e privadas do Estado de Alagoas obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente recebido em estado de embriaguez ou consumo de drogas.
Art. 2.
Ao Conselho Tutelar caberá tomar as providências necessárias a cada caso, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de maio de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 06.05.2014.

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