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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7617, de 24 de abril de 2014

Lei nº 7617/2014

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO QUE MENCIONA, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adotar as providências necessárias à efetivação de doação ao IFAL - Instituto Federal de Alagoas, de um imóvel rural, com Registro Imobiliário no livro 2-O, fls. 021, sob a matrícula 3285 do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santana do Ipanema/AL, consistente em um terreno com área de 25,1307 ha, perímetro nº 2.634,73m, com os limites e confrontações: Norte, Margarida Nobre, Ademar Pereira e José Galego; Leste. Rio Ipanema; Sul, Estação Experimental Sementeira; Oeste, Área-02, com a descrição de perímetro: Inicia-se no ponto denominado P-103, georreferênciado no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum - SAD 69 MC 39° WGr coordenadas Plano Retangulares Relativas, sistema UTM: E=695.214,124m e N=8.961.351,200m, ponto este localizado num vértice, dividindo-o com a PROPRIEDADE DO SENHOR JOSÉ GELEGO e o RIO IPENAM, deste, segue confrontando com o RIO IPANEMA seguindo pela margem do mesmo, com os seguintes azimutes e distâncias: 215°04'34" e 546,928m até o vértice P-104 de coordenadas E=694.899,815m e N=8.960.903,595m; 190°49'05" e 240,392m até o vértice P-105 de coordenadas E=694.854,702m e N=8.960.667,481m; deste segue confrontando com a ESTAÇAO EXPERIMENTAL SEMENTEIRA, seguindo pela margem da estrada, com azimute de 265°34'47" e distância de 197,347m até o vértice P-09 de coordenadas E=694.657,939m e N=8.960.652,272m; deste, segue com o mesmo confrontante, com os seguintes azimutes e distâncias: 07°19'01" e 48,525m até o vértice P-08 de coordenadas E=694.664,122m e N=8.960.700,409m; 281°57'39" e 54,381m até o vértice P-07 de coordenadas E=694.610,914m e N=8.960.711,671m; 190°51'48" e 65,158m até o vértice P-06 de coordenadas E=694.598,636m e N=8.960.647,684m; deste, segue confrontando com a ESTAÇÃO EXPERIMENTAL SEMENTEIRA, seguindo pela margem da estrada, com os seguintes azimutes e distâncias: 265°40'04" e 3.309m até o vértice P-106 de coordenadas E=694.595,341m e N=8.960.647,431m; deste, segue confrontando com a ÁREA-02, com azimute de 305°54'35" e 416,550m até o vértice P-106A de coordenadas E=694.257,957m e N=8.960.891,739m; deste, segue confrontando com a PROPRIEDADE DA SENHORA MARGARIDA NOBRE, com os seguintes azimutes e distâncias: 66°02'36" e distância de 255,610m até o vértice P-100 de coordenadas E=694.491,563m e N=8.960.995,543m; 62°32'01" e 370,187m até o vértice P-101 de coordenadas E=694.820,016m e N=8.961.166,285m; deste, segue confrontando com a PROPRIEDADE DO SENHOR ADEMAR PEREIRA, com azimute de 62°25'32" e distância de 313,004m até o vértice P-102 de coordenadas E=695.097,466m e N=8.961.311,171m; deste,

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

segue confrontando com a PROPRIEDADE DOSENHOR JOSÉ GALEGO, com azimute de 71°03'35" e distância de 123,327m até o vértice P-103 inicio da descrição deste perímetro.

Art. 2.
O terreno de que trata o art. 1º desta Lei se destinará, exclusivamente, à instalação da Escola-Fazenda, do Instituto Federal de Alagoas, campus Santana do Ipanema/AL.
Art. 3.
O IFAL - Instituto Federal de Alagoas se obriga, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, a edificar o imóvel explicitado no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
Caso não seja observada, pelo donatário, a destinação prevista no art. 2º desta Lei ou ocorra o descumprimento do prazo fixado no art. 3º desta Lei, fica sem efeito a presente doação, com reversão do imóvel ao patrimônio do doador.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de abril de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.04.2014.

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