Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7612, de 16 de abril de 2014
Lei nº 7612/2014
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI 6.555 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 1.
O art. 17 da Lei Estadual nº 6.555 de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 17.
- O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até seis parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo" (NR)
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 16 de abril de 2014.
Dep. FERNANDO TOLEDO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.04.2014.