As Progressões nos cargos que integram as Carreiras da Parte Especial e Suplementar dar-se-ão nas linhas Horizontal e Vertical de acesso nas formas seguintes:§ 1ºNa linha Horizontal:
IClasse A - Habilitação em curso de nível médio;
IIClasse B - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 120 (cento e vinte) horas;
IIIClasse C - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 160 (cento e sessenta) horas;
IVClasse D - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 200 (duzentas) horas;
VClasse E - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 240 (duzentas e quarenta) horas;
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VIClasse F - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 280 (duzentas e oitenta) horas; e
VIIClasse G - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 320 (trezentos e vinte) horas.
§ 2ºA progressão horizontal, Classe, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo, exclusivamente, a titulação exigida mais o interstício de 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior.
§ 3ºNa linha Vertical:
INível I - Habilitação em nível médio, mais curso de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 40 (quarenta) horas;
IINível II - Habilitação em nível médio, mais cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 80 (oitenta) horas;
IIINível III - Habilitação em nível médio, mais cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas; e
IVNível IV - Habilitação em nível médio, mais cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 4ºA progressão Vertical, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo-se, exclusivamente, a titulação exigida.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Gestão Pública deverá instituir Comissão Especial para proceder à análise e deferimento dos cursos apresentados pelos servidores integrantes da Parte Especial e Suplementar, no prazo máximo de 8 (oito) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 6ºA Comissão a que se refere o parágrafo anterior realizará o chamamento dos Policiais Civis para análise da titulação já obtida em data anterior à edição
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desta Lei, objetivando proceder às progressões funcionais nas linhas Horizontal e Vertical.
§ 7ºA qualificação necessária às progressões, deverá ser promovida, complementarmente, pela Academia da Polícia Civil de Alagoas - APOCAL.
§ 8ºSob nenhuma hipótese uma mesma qualificação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão." (NR)