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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7602, de 3 de abril de 2014

Lei nº 7602/2014

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Art. 1.
Os dispositivos indicados da Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
IO art. 2º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos da Parte Permanente, Parte Especial e Parte Suplementar, são os dispostos na forma dos Anexos I, II e III desta Lei." (NR)
IIO § 1º do art. 3º:

"

Art. 3.
O ingresso na classe inicial dos cargos das Carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, que integrarão a Parte Permanente, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo exigido o curso superior completo.
§ 1ºExigir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B ou superior, para o cargo de Agente de Polícia, certificado de curso de digitação para o cargo de Escrivão de Polícia, e a comprovação de conhecimentos de digitação e informática, por meio de prova específica, para ambos os cargos, a ser definido em Edital.

(...)" (NR)

IIIO art. 7º:

"

Art. 7.
A progressão funcional nas Carreiras de Agente de Policia e Escrivão de Polícia, da Parte Permanente, dar-se-á em linha horizontal e vertical de acesso segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo:
§ 1ºNa linha Horizontal: ESTADO DE ALAGOAS
IClasse A - Habilitação em curso de nível superior;
IIClasse B - 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas ou instituição reconhecida pela Administração Pública;
IIIClasse C - 240 (duzentos e quarenta) horas de cursos de capacitação,
IVClasse D - 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de capacitação,
VClasse E - 480 (quatrocentos e oitenta) horas de cursos de capacitação,
VIClasse F - 600 (seiscentos) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas ou instituição reconhecida pela Administração Pública; e
VIIClasse G - 720 (setecentos e vinte) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas ou instituição reconhecida pela Administração Pública.
§ 2ºA progressão Horizontal, Classe, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo, exclusivamente, a titulação exigida mais o interstício de 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior.
§ 3ºNa linha Vertical:
INível I - Curso de qualificação profissional, na área de atuação, com 120 (cento e vinte) horas;
IINível II - Curso de especialização (pós-graduação), na área de atuação;
IIINível III - Curso de mestrado ou 3 (três) cursos de especialização (pósgraduação), todos na área de atuação; e

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IVNível IV - Curso de doutorado ou 4 (quatro) cursos de especialização (pós-graduação), na área de atuação.
§ 4ºOs cursos de graduação e pós-graduação em nível de especialização, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados para progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
§ 5ºA progressão Vertical será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo-se, exclusivamente, a titulação exigida.
§ 6ºSob nenhuma hipótese uma mesma qualificação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão." (NR)
IVO art. 8º:

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Art. 8.
As Progressões nos cargos que integram as Carreiras da Parte Especial e Suplementar dar-se-ão nas linhas Horizontal e Vertical de acesso nas formas seguintes:
§ 1ºNa linha Horizontal:
IClasse A - Habilitação em curso de nível médio;
IIClasse B - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 120 (cento e vinte) horas;
IIIClasse C - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 160 (cento e sessenta) horas;
IVClasse D - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 200 (duzentas) horas;
VClasse E - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 240 (duzentas e quarenta) horas;

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VIClasse F - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 280 (duzentas e oitenta) horas; e
VIIClasse G - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 320 (trezentos e vinte) horas.
§ 2ºA progressão horizontal, Classe, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo, exclusivamente, a titulação exigida mais o interstício de 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior.
§ 3ºNa linha Vertical:
INível I - Habilitação em nível médio, mais curso de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 40 (quarenta) horas;
IINível II - Habilitação em nível médio, mais cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 80 (oitenta) horas;
IIINível III - Habilitação em nível médio, mais cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas; e
IVNível IV - Habilitação em nível médio, mais cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 4ºA progressão Vertical, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo-se, exclusivamente, a titulação exigida.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Gestão Pública deverá instituir Comissão Especial para proceder à análise e deferimento dos cursos apresentados pelos servidores integrantes da Parte Especial e Suplementar, no prazo máximo de 8 (oito) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 6ºA Comissão a que se refere o parágrafo anterior realizará o chamamento dos Policiais Civis para análise da titulação já obtida em data anterior à edição

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desta Lei, objetivando proceder às progressões funcionais nas linhas Horizontal e Vertical.

§ 7ºA qualificação necessária às progressões, deverá ser promovida, complementarmente, pela Academia da Polícia Civil de Alagoas - APOCAL.
§ 8ºSob nenhuma hipótese uma mesma qualificação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão." (NR)
Art. 2.
O art. 5º da Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

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Art. 5.
O sistema remuneratório dos servidores integrantes desta Lei é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, periculosidade, insalubridade, hora extra, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de função de confiança e gratificação do interior, o adicional noturno e as de caráter indenizatório, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

(...)

§ 3ºA diferença de subsídios entre os Níveis é de 5% (cinco por cento), calculada sobre o menor valor de subsídio devido no Nível I da Classe inicial da Carreira, Classe A, na forma disposta no Anexo IV desta Lei." (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros decorrentes das progressões funcionais estão condicionados aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de abril de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.04.2014. ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

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