Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7601, de 3 de abril de 2014
Lei nº 7601/2014
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os dispositivos indicados da Lei Estadual nº 6.394, de 1º de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
IO art. 2º:
"
Art. 2.
Para efeito desta Lei, entende-se por Profissionais do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL, o conjunto de servidores ocupantes do seu Quadro de cargos, inclusive os cargos da Parte Suplementar da Carreira, dispostos em Classes e Níveis.
Parágrafo únicoAs Classes da Carreira serão designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, e os Níveis pelos algarismos I, II, III e IV." (NR)
IIO art. 10:
"
Art. 10.
A série de Classes e Níveis dos Cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL, estrutura-se em linha horizontal e vertical de acesso, disposta em conformidade com a qualificação profissional, tida ou adquirida pelo servidor.
(...)" (NR)
Art. 2.
Os critérios para a concessão da progressão funcional, por Nível, da Carreira dos Profissionais do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL, serão definidos por meio de Lei específica.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de abril de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.04.2014.