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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7600, de 3 de abril de 2014

Lei nº 7600/2014

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a estruturação da Carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoA Carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado será composta por cargos escalonados em níveis fundamental completo e incompleto, médio e superior.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICOADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos dos servidores integrantes da Carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado ficam redenominados para Agente Auxiliar de Atividades Gerais, Agente Intermediário de Atividades Meio e Agente Superior, respectivamente, preservando-se o mesmo valor remuneratório e mantendo-se as mesmas atribuições.
Art. 3.
O ingresso nos cargos que compõem esta Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser promovido pela Secretaria de Estado da Gestão Pública e pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.
São requisitos de escolaridade para o ingresso na Carreira de Apoio TécnicoAdministrativo da Procuradoria Geral do Estado, atendidas, quando for o caso, a formação especializada e a experiência profissional a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
Ipara o cargo de Agente Auxiliar de Atividades Gerais, ensino fundamental completo;
IIpara o cargo de Agente Intermediário de Atividades Meio, certificado de conclusão de curso técnico e/ou ensino médio; e

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IIIpara o cargo de Agente Superior, diploma de conclusão de curso superior.
Art. 5.
Os servidores integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas.
Art. 6.
Os cargos do Quadro Permanente da Carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado serão distribuídos por Classes e Níveis conforme discriminação do Anexo I.
Parágrafo únicoA tabela de remuneração dos cargos do Quadro Permanente de que trata o caput deste artigo é composta por 6 (seis) Classes designadas pelas letras A, B, C, D, E, e F, e 4 (quatro) Níveis associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional.
Art. 7.
Os valores dos subsídios dos cargos que integram a Carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, instituída por esta Lei, bem como a forma de progressão, serão fixados por lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8.
O posicionamento na Carreira dos Profissionais de Apoio TécnicoAdministrativo da Procuradoria Geral do Estado dos servidores em exercício na data da publicação desta Lei e lotados na Procuradoria Geral do Estado até 31 de dezembro de 2009, darse-á nas Classes em que se posicionam em suas Carreiras originárias, preservando-se os mesmos valores remuneratórios.
Art. 9.
O ingresso na Carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado dar-se-á mediante a opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo II.
Parágrafo únicoO servidor que não formalizar sua opção pela Carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, continuará a integrar as suas respectivas Carreiras.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de abril de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.04.2014.

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ANEXO I

CARGOS COMPONENTES DO QUADRO PERMANENTE

Escolaridade em Nível Fundamental Completo e Incompleto

Situação Lotação Situação Anterior Classe Símbolo Classe Nível Nova PROCURADO

A DO ESTADO RIA GERAL

Auxiliar de A

Agente B I serviços diversos; B Auxiliar de C II Auxiliar C AAAG Atividades D III Administrativo; D Gerais E IV Motorista.

F

Escolaridade em Nível Médio

Situação Lotação Situação Anterior Símbolo Classe Nível Classe Nova Agente ROCURADORIA GERAL

Administrativo; Assistente de Administração; A DO ESTADO

A Assistente Agente B I B Administrativo; Intermediário C II C AIAM Técnico de de Atividades D III D Contabilidade; Meio E IV Oficial de Apoio F Técnico; Técnico em Secretariado.

Escolaridade em Nível Superior

Lotação Situação Anterior Situação Símbolo Classe Nível

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Classe Nova

A ROCURADO

DO ESTADO RIA GERAL

A

B I B Assessor de Agente C II C AS Administração. Superior D III D E IV F ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Nome: Cargo: Matrícula: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

o Venho, nos termos da Lei n , de de de , observando o disposto em seu art. , optar, em caráter irrevogável, por integrar a Carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, na forma estabelecida pela Lei em referência. _______________________________, _________/_________/_________ Local e data

_______________________________________________________________________ Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

____________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor da comissão de enquadramento

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