Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7599, de 3 de abril de 2014

Lei nº 7599/2014

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A Fundação Universidade Estadual de Alagoas - FUNESA denomina-se Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, em decorrência da Lei Estadual nº 6.785, de 21 de dezembro de 2006.

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os dispositivos indicados da Lei Estadual nº 6.540, de 7 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
IO art. 12:

"

Art. 12.
s Professores da Carreira do Magistério Superior da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL serão submetidos às seguintes jornadas de trabalho:
I20 (vinte) horas semanais;
II40 (quarenta) horas semanais;
IIIDedicação Exclusiva, com 40 (quarenta) horas semanais.

(...)" (NR)

IIO art. 14:

"

Art. 14.
A progressão na Carreira do Magistério dar-se-á de forma Vertical e Horizontal sendo:

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºNa linha Vertical - Níveis I, II e III:
Ide Professor Auxiliar para Professor Assistente: considera-se 3 (três) anos no Magistério Superior e apresentação do diploma de Mestre;
IIde Professor Assistente para Professor Adjunto: considera-se 6 (seis) anos no Magistério Superior e apresentação do diploma de Doutor; e
IIIde Professor Adjunto para Professor Titular: considera-se 9 (nove) anos no Magistério Superior, no âmbito da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, ser Doutor ou Livre Docente mais apresentação de Memorial com defesa pública.
§ 2ºNa linha Horizontal - Classes A, B, C, D, E, F e G." (NR)
IIIO art. 19:

"

Art. 19.
A série de Classes e Níveis dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar, da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, estruturam-se em linha Horizontal de acesso pelas Classes A, B, C, D, E, F e G e Vertical designados pelos Níveis I, II e III.

(...)

§ 2ºA progressão horizontal, Classe, dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar, da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, obedecerá exclusivamente à titulação exigida neste artigo, mais o interstício de 5 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior.
§ 3ºO não oferecimento de cursos de capacitação pela Escola de Governo Germano Santos, implica na progressão horizontal, Classe, automaticamente, obedecendo-se o interstício de 5 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior.

(...)" (NR)

Art. 3.
Os pré-requisitos para a concessão da carga horária em regime de dedicação exclusiva do Quadro do Magistério, bem como os critérios da progressão funcional por Classe da Carreira do Magistério Superior e por Nível da Carreira dos Profissionais de Nível Superior,

ESTADO DE ALAGOAS

Médio e Elementar da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL serão definidos por Lei específica.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de abril de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.04.2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.