Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7598, de 3 de abril de 2014
Lei nº 7598/2014
Art. 1.
A Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho - UNCISAL denomina-se Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, em decorrência da Lei Estadual nº 6.660, de 28 de dezembro de 2005.
ESTADO DE ALAGOAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os dispositivos indicados da Lei Estadual nº 6.436, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
IO art. 18:
"
Art. 18.
s Professores da Carreira do Magistério Superior da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL serão submetidos às seguintes jornadas de trabalho:
I20 (vinte) horas semanais;
II40 (quarenta) horas semanais;
IIIDedicação Exclusiva, com 40 (quarenta) horas semanais." (NR)
ESTADO DE ALAGOAS
IIO art. 19:
"
Art. 19.
desenvolvimento na Carreira dar-se-á por meio de progressão Vertical e Horizontal." (NR)
IIIO art. 20:
"
Art. 20.
A progressão na Carreira do Magistério dar-se-á de forma Vertical e Horizontal sendo:
§ 1ºNa linha Vertical - Níveis I, II e III;
Ide Professor Auxiliar para Professor Assistente, considera-se o interstício de 3 (três) anos no Magistério Superior, no âmbito da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, e apresentação do diploma de Mestre;
IIde Professor Assistente para Professor Adjunto, considera-se o interstício de 6 (seis) anos no Magistério Superior, no âmbito da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, e apresentação do diploma de Doutor; e
IIIde Professor Titular, ser Doutor ou Livre Docente mais apresentação de Memorial com defesa pública e interstício de 9 (nove) anos no Magistério Superior no âmbito da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL.
§ 2ºNa linha Horizontal - Classes A, B, C, D, E, F e G." (NR)
IVO art. 27:
"
Art. 27.
A série de Classes e Níveis dos cargos que compõem as Carreiras de Analista em Saúde, Analista Administrativo, Gestor em Planejamento de Saúde, Assistente em Serviços de Saúde, Auxiliar em Serviços de Saúde da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, estruturam-se em linha Horizontal de acesso pelas Classes A, B, C, D, E, F e G e em linha Vertical de acesso designados pelos Níveis I, II e III.
(...)
ESTADO DE ALAGOAS
§ 2ºA progressão horizontal, Classe, obedecerá exclusivamente à titulação exigida no artigo 26 da Lei Estadual nº 6.436, de 29 de dezembro de 2003, mais o interstício de 5 (cinco) anos, contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior.
§ 3ºO não oferecimento de cursos de capacitação pela Escola de Governo Germano Santos, implica na progressão horizontal, Classe, automaticamente, obedecendo-se o interstício de 5 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior.
(...)" (NR)
Art. 3.
Os pré-requisitos para a concessão da carga horária em regime de dedicação exclusiva do Quadro do Magistério, bem como os critérios da progressão funcional por Classe da Carreira do Magistério Superior e por Nível das Carreiras do Magistério Superior, Analista em Saúde, Analista Administrativo, Gestor em Planejamento de Saúde, Assistente em Serviços de Saúde e Auxiliar em Serviços de Saúde, da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL serão definidos por Lei específica.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de abril de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.04.2014.