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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7596, de 3 de abril de 2014

Lei nº 7596/2014

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas ficam revisados no percentual de 6% (seis por cento), a ser implantado em parcela única, extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões.
§ 1ºA revisão estabelecida no caput deste artigo será aplicada, igualmente, sobre o Limite de Referência - LR, de que trata o art. 52 da Lei Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002.
§ 2ºEstão excluídos da revisão de que trata o caput deste artigo os servidores integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, bem como as categorias profissionais que possuem legislação específica acerca de política remuneratória, contempladas após maio de 2013, com reajuste superior ao percentual de 6% (seis por cento).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de maio de 2014.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de abril de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.04.2014.

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