Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7591, de 25 de março de 2014
Lei nº 7591/2014
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO ALAGOANA DE JUDÔ - FAJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica considerada de Utilidade Pública a Federação Alagoana de Judô - FAJU, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.407.169/0001-40, com sede e foro no Município de Maceió, localizada na Rua Governador Lamenha Filho, nº 3, Feitosa, CEP: 57- 043-000, fundado em 26 de janeiro de 1975.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.03.2014.