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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7585, de 11 de março de 2014

Lei nº 7585/2014

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O ESTADO DE ALAGOAS A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS A PARTICULARES EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS DO PRODESIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Alagoas autorizado a alienar, no todo ou em parte, o imóvel constituído do Lote nº 02, parte do Lote nº 03 e parte do Lote nº 04, da Quadra 07, componentes do Loteamento Alvorada, situado no Tabuleiro do Martins, Maceió-AL, medindo 78,40 metros para a Estrada de Duas Bocas, 158,00 metros de fundos, 65,20 metros de frente a fundos pelo lado direito e 144,60 metros de frente a fundos pelo lado esquerdo, limitando-se pela frente com a Estrada das Duas Bocas, pelo lado direito com rua em projeto, pelo lado esquerdo com a Estrada Nova e pelos fundos com terras devolutas do Estado, que se encontra registrado sob matrícula nº 25106 no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió-AL, o qual fora objeto de desapropriação por utilidade pública, conforme averbação nº R.2-25.106, para empresários e sociedades empresárias beneficiárias de incentivos governamentais abrangidos pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, suas alterações e regulamentos vigentes, conforme deliberação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, após regulares processos administrativos específicos.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, o desmembramento do imóvel descrito no caput deste artigo.
Art. 2.
Não cumpridas pelos beneficiários as exigências impostas, quando da concessão do incentivo governamental, serão os imóveis, então a si alienados, revertidos ao Patrimônio Imobiliário do Estado de Alagoas, sem que lhes seja devida qualquer indenização, a que título for.
Parágrafo únicoNos títulos translativos das propriedades dos imóveis para os particulares deve constar, obrigatoriamente, cláusula de reversão, observada a condição referida no caput deste artigo.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de março de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 12.03.2014.

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