Fica criado no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o Serviço Voluntário Remunerado, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao militar estadual que:Itrabalhe, efetivamente, 30 (trinta) horas semanais, no mínimo; e
IIvoluntariamente, desde que em período de folga, seja empregado nas atividades ostensivas das unidades operacionais das respectivas corporações.
§ 1ºO valor pago referente à jornada do Serviço Voluntário Remunerado não integra o subsídio do servidor militar, sendo proibida a sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento.
§ 2ºO Serviço Voluntário Remunerado tem caráter eventual, respeitando o quantitativo fixo de 6 (seis) horas diárias e o máximo de 4 (quatro) jornadas mensais por militar estadual.
§ 3ºA remuneração de que trata o caput deste artigo será paga no mês subsequente ao do serviço realizado.
§ 4ºO emprego do militar estadual em atividades extraordinárias, como catástrofes, grandes acidentes, incêndios, grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão da remuneração prevista nesta Lei.
§ 5ºA escala de Serviço Voluntário Remunerado não se confunde com a escala de serviço ordinário, e sua efetivação é condicionada a autorização dos respectivos comandantes gerais.