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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7581, de 7 de fevereiro de 2014

Lei nº 7581/2014

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Art. 1.
Fica criado no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o Serviço Voluntário Remunerado, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao militar estadual que:
Itrabalhe, efetivamente, 30 (trinta) horas semanais, no mínimo; e
IIvoluntariamente, desde que em período de folga, seja empregado nas atividades ostensivas das unidades operacionais das respectivas corporações.
§ 1ºO valor pago referente à jornada do Serviço Voluntário Remunerado não integra o subsídio do servidor militar, sendo proibida a sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento.
§ 2ºO Serviço Voluntário Remunerado tem caráter eventual, respeitando o quantitativo fixo de 6 (seis) horas diárias e o máximo de 4 (quatro) jornadas mensais por militar estadual.
§ 3ºA remuneração de que trata o caput deste artigo será paga no mês subsequente ao do serviço realizado.
§ 4ºO emprego do militar estadual em atividades extraordinárias, como catástrofes, grandes acidentes, incêndios, grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão da remuneração prevista nesta Lei.
§ 5ºA escala de Serviço Voluntário Remunerado não se confunde com a escala de serviço ordinário, e sua efetivação é condicionada a autorização dos respectivos comandantes gerais.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Serviço Voluntário Remunerado ocorrerá em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas e em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
A remuneração do Serviço Voluntário Remunerado não será paga quando o militar estadual for escalado extraordinariamente e for compensado com dispensa do serviço ou com folga maior que a habitual.
Art. 4.
As escalas de serviços ordinárias ou o horário de expediente não poderão sofrer qualquer tipo de prejuízo em decorrência do emprego do militar estadual no Serviço Voluntário Remunerado.
Art. 5.
Para concorrer à escala de Serviço Voluntário Remunerado o militar estadual deverá:
Irequerer a sua inclusão na escala de Serviço Voluntário Remunerado;
IIestar apto para o serviço operacional;
IIInão estar agregado;
IVnão estar em gozo de qualquer tipo de licença ou férias;
Vter usufruído folga correspondente a mesma quantidade de horas trabalhadas em atividade operacional ou administrativa, e não estar escalado para qualquer atividade no período de 12 (doze) horas seguintes à execução do Serviço Voluntário Remunerado; e
VInão estar cumprindo punição disciplinar.
Parágrafo únicoAs corporações estaduais não incluirão em escala de serviço voluntário o militar estadual que, nos 30 (trinta) dias anteriores a data do serviço pretendido, não tenham tido total assiduidade as suas atividades administrativas ou operacionais.
Art. 6.
A jornada do Serviço Voluntário Remunerado terá o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo revisado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que vier a sucedê-lo.
Art. 7.
O número de jornadas do Serviço Voluntário Remunerado, mensal, fica limitado ao valor a ser gasto com despesas dessa natureza, publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ junto com a programação financeira.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua promulgação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de fevereiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.02.2014.

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