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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7578, de 24 de janeiro de 2014

Lei nº 7578/2014

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA A DO INCISO VI DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL 7.012, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea a do inciso VI do art. 3º da Lei Estadual 7.012, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Constituem receitas do FUNESP:

(...)

VIrepasses de recursos financeiros do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, que serão efetuados da seguinte forma:
a)a partir da publicação desta Lei, no valor mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

(...)" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.01.2014.

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